TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
EMPRESA INDIVIDUAL — SE OS SEUS EFEITOS SE COMUNICAM AO MARIDO
- Recurso
- Apelação Cível 27.098
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Esta Primeira Câmara Civil, em recurso da mesma comarca, já julgou conforme ementa adiante transcrita: "Mulher casada com união de bens, titular de empresa individual sob concordata. Dívida civil do marido não se sujeita aos efeitos da concordata. A mulher casada está autorizada por lei a exercer o comércio. Trata-se de exercício de profissão lucrativa distinta da do marido. O produto do seu trabalho, salvo estipulação, diversa em pacto antenupcial, constitui bens reservados (art. 246, do CC). "A empresa da mulher é de sua responsabilidade, distinta da responsabilidade do marido. No caso, a concordatária é a mulher, que é a comerciante; portanto, só a atividade comercial dela é que se envolve nos efeitos da concordata" ("in" Apelação Cível nº 27.098 - Comarca de Santa Cecília - Relator Des. PROTÁSIO LEAL). - Finalmente, quanto ao pedido de suspensão do julgamento constante da petição não há motivo de deferimento porque o advogado suspenso não é o único outorgado, conforme se pode ver da procuração dos autos de execução. Ac. de 18-02-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 112 EMFOR 494
Ementa
Mulher casada titular de empresa individual. - A empresa da mulher é de sua responsabilidade e distinta da do marido. - Em caso de concordata, só a comerciante, que é a mulher, é que se envolve nos efeitos da mesma.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
