ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
SE PODE EXERCÊ-LA QUEM TEM SEDE FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao contrário do que imagina a apelante, as disposições do artigo 8º da Convenção de Paris, a que aderiu o Brasil, são aplicáveis em nosso país. A aludida Convenção foi adotada pelo Brasil, que a ela aderiu. Posteriormente, foi ela revista em Haia, em 1925. Mais recentemente, houve outra revisão, a de Estocolmo, em 1967. Foi a revisão de Estocolmo que se promulgou pelo Dec. 75.572, com restrições quanto aos respectivos artigos 1 a 12. Ou seja, os artigos 1 a 12 objeto das restrições, ou reservas, do Brasil, são os da revisão de Estocolmo à Convenção de Paris, e não os artigos 1 a 12 da própria Convenção. - O que se observa é que, ao estabelecer as restrições brasileiras ao bloco dos artigos 1 a 12 segundo a revisão de Estocolmo, os negociadores e o legislador brasileiros ressalvaram continuar em vigor no Brasil a revisão de Haia, de 1925, e nesta, o art. 8º da Convenção de Paris está assim regido: "O nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de depósito nem de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio". - Ora, se o art. 119 do atual Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772, de 21-12-1971) dispensa o registro do nome de comércio, o que é evidenciado, em especial, no seu parágrafo 2º, claro está que tal registro é irrelevante e que, assim, tem plena vigência o disposto no aludido art. 8º da Convenção de Paris, na forma da revisão de Haia (1925), que constitui, no caso, a "legislação própria" a que se refere o aludido art. 119. Assim, a apelada é legitimada para postular a proteção do nome comercial ARA no Brasil. - Sem relevo também, por outro lado, a proteção concedida pela Constituição (art. 153) a brasileiros e a estrangeiros r esidentes no país, para o deslinde do caso presente. As disposições constitucionais invocadas estabelecem um mínimo de proteção, aquém do qual a lei não poderá restringir. Nada obsta, porém, que a proteção ali indicada seja dada dentro dos limites constitucionais. Isso, a Constituição não veda. Ao estabelecer um mínimo de proteção, a Lei Magna não fixou também um máximo, o que seria contra-senso no caso. A lei ordinária e, no caso, os acordos internacionais, regularmente ratificados e promulgados no Brasil, podem ampliar a proteção ao uso exclusivo do nome e da marca de comércio. - Por tais motivos, confirma-se integralmente a sentença apelada. Julgado em 23-09-1976 Arquivo do Ementário Forense, TA/89 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
Independente de depósito ou de registro, pode invocar a proteção ao nome comercial quem tenha domicílio ou sede fora do território nacional. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
