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STF, j. 24/09/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 24 set. 1976.

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Acórdão · 23/09/1976

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

DIREITO DA VÍTIMA A CIRURGIAS PLÁSTICAS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A lesão sofrida pelo autor causou alteração em sua imagem natural. - Faz jus a que ela seja recomposta, pois será a forma de se restaurar o "status quo ante". - Assim se decidiu, aliás, em embargos infringentes nº 213.731, de que foi relator o mesmo deste feito, votando vencedores, ainda, os Des. JURANDIR NILSON e MACEDO BITTENCOURT, vencidos os Des. HENRIQUE MACHADO e BARBOSA PEREIRA. - Esse julgado foi inserto da "Revista de Jurisprudência do TJSP" 25/198. - Ali se anotou o seguinte: Como dispõe o art. 1.538 do CC. "no caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas de tratamento ...". - Por despesas de tratamento devem ser entendidas não apenas aquelas destinadas a restabelecer o bem-estar da vítima mas a própria aparência física anterior, pelo menos quando isso seja possível e razoável. - É, aliás, o que se colhe da doutrina de AGUIAR DIAS: "...elas (as despesas de tratamento) se compreendem, naturalmente, como todas as que o tratamento impõe: assistência médica, remédios, aparelhos ortopédicos e tudo quanto se ligue a esses cuidados ... essa parcela há de se fundar em base razoável e atender ao que ordinariamente se depende para obter o resultado desejado, como recuperação da situação anterior ao dano" ("Da Responsabilidade Civil", ed. Forense, Rio, 4ª ed., 1960, pág. 813). - Ora, no caso, só haverá recuperação da situação precedente ao dano no dia em que, através de cirurgia plástica conseguir o embargante (aqui o embargado) restaurar sua aparência física anterior, pois o dano estético registrado (aqui nas fotografias de ...) ainda persiste. - Nem se objete que o Código Civil, em tema de lesão corporal s ó concede indenização específica prevista no art. 1.538 e não alude ao dano estético, só cogitando de hipóteses de aleijão ou deformidade ... . - Segundo, ainda, o autorizado AGUIAR DIAS, "o que se contém nos arts. 1.533 e segs. é, conforme se vê, critério para a liquidação e não fundamento, base ou princípio de reparabilidade. O art. 159, confirmado pelo art. 1.518, é que dá a orientação doutrinária: todo dano é reparável, como ofensa ao direito alheio" (ob. e loc. cits; pág. 799). - Acrescente-se: pelo menos o dano cuja reparação seja aferível economicamente, como é o caso do dano estético eliminável por cirurgia plástica. - SERPA LOPES considera o "dano estético" "um prejuízo que pode ser corrigido "in natura", através dos milagres da cirurgia plástica, cuja operação inegavelmente se impõe como incluída na reparação do dano e na sua liquidação ("Curso de Direito Civil", Ed. Freitas Bastos, 1962, vol. V/401, § 300). - Aliás, essa orientação o grande civilista deixou clara em acórdão de que foi relator (RT 193/403, mais especificamente à pág. 407). - Em julgado dos eminentes Des. FERREIRA DE OLIVEIRA, relator, CARDOSO ROLIM e PRADO FRAGA se ressalvou à vítima "o direito de pleitear futuramente, dos réus, o custo da nova operação a que se submeter, se caso necessária, para sua perfeita estética" (RT 262/272, mais especificamente à pág. 275). - Estabelecendo sinonímia entre as expressões "deformidade" e "dano estético", MARTINHO GARCEZ NETO os conceitua como "toda alteração morfológica do indivíduo, qualquer que seja a sua extensão e tenha ou não exercido qualquer influência sobre a capacidade laborativa da pessoa. Indenizável por si mesma, a referida lesão consubstancia direito subjetivo próprio, que exige tutela adequada, através de reparação especial" ("Prática da Responsabilidade Civil", 2ª ed; 1972, pág. 76). - A 3ª Câmara Civil deste Tribunal, em acórdão unânime dos emitentes Des. COSTA M ANSO, relator, COSTA LEITE e BONFIM PONTES, somente negou a verba relativa a dano estético "porque não se comprovou que trouxe reflexos prejudiciais à economia do ofendido, ou ainda que justificasse a intervenção oportuna da cirurgia restauradora ou da clínica de recuperação" (RT 436/97-98). - Ali se invocou julgado do STF, cuja ementa é a seguinte: "O dano estético vai-se convertendo, progressivamente, em dano patrimonial, pelos progressos da cirurgia restauradora e da clínica de recuperação" (votação unânime em Tribunal Pleno, relator Min. CÂNDIDO DA MOTTA FILHO) (v. também RTJ do STF 39/320 e 47/316). - O fato de não haver o Código Civil, em dispositivo expresso, cogitado do dano estético, afirmando-o reparável, se deve muito mais à circunstância de que, à época de sua elaboração, a cirurgia plástica no Brasil, se existia, era ainda incipiente. - Isso não significa, porém,

Ementa

Se do acidente sofrido resultou dano estético para a vítima, tem ela o direito ao reembolso das despesas de cirurgias plásticas já realizadas e das que vierem a se tornar necessárias.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP