EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação cível 526, EFEITOS EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DO DEVEDOR, j. 12/04/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 526. Julgado em 12 abr. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 11/04/1977

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

INSTITUIÇÃO A FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO — EFEITOS EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DO DEVEDOR

Recurso
apelação cível 526
Tribunal

Resumo do acórdão

- O seguro instituído na hipoteca visa apenas garantir a quitação de débito, no caso de morte do adquirente. Ocorrente essa morte, o crédito é quitado pela seguradora junto ao agente financeiro. Isto, obviamente, sem repercussão ou conseqüência para os herdeiros do devedor no caso representados pelo espólio autor. - Esses já receberam o que lhes deve ter tocado quando do pagamento do preço da transferência do negócio e que foi pago ao extinto nos termos da escritura pública relativa ao negócio. O seguro não beneficia aos herdeiros, mas, tão somente, ao credor hipotecário. - Extinto o débito hipotecário, fica o imóvel liberado do ônus correspondente, pura e simplesmente, não se gerando daí qualquer relação jurídica entre os herdeiros do espólio e o promitente comprador, ora apelado. O preço da promessa foi pago nada mais cabendo ao espólio e aos herdeiros do extinto reclamar contra o réu. - O fato de beneficiar-se este com a extinção do débito é inconseqüente para os herdeiros, ainda por verificar-se que o mesmo ocorreria se o réu promitente comprador houvesse transferido o débito para o seu próprio nome. O restante do preço era devido à financiadora credora hipotecária e nunca ao espólio apelante. Julgado em 12-04-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/98. EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352 EMENTA: - Não se presume a devolutividade de imóvel por falta de sua transcrição imobiliária. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A impugnação da sentença, pelo Estado, funda-se única e exclusivamente na alegação de que as terras objeto desta ação de usucapião são devolutas, por faltarem a elas transcrição imobiliária. - Esta Câmara, julgando a apelação cível nº 526 em 19 de agosto último, acompanhando o meu voto como relator, decidiu caber ao Estado comprovar a sua alegação de devolutividade do imóvel usucapiendo, pois que ela não se presume em conseqüência da falta da transcrição imobiliária. - Tem o Estado a ação discriminatória, da Lei 3.081, de 22 de dezembro de 1956, para a declaração de seu domínio sobre o imóvel. - Ademais disso, não é verdadeira a alegação do Estado de que o móvel usucapiendo não está transcrito no Registro Imobiliário. - Reza a certidão ... do 4º Ofício do Registro Geral de Imóveis, constar a transcrição de um terreno denominado Vila Luzitânia, limitado pelas avenidas Luzitânia e Camões e pelas ruas Braga e Coimbra. - O Dr. Perito do Juízo, cumprindo despacho exarado no relatório ..., informa que o terreno usucapiendo está justamente dentro daquela área. Faz o Dr. Perito acompanhar seu esclarecimento de dois trechos da planta cadastral desta Cidade, que comprovam seu esclarecimento. Julgado em 30-03-1976 Arquivo do Ementário Forense, TJ/218 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

O seguro de crédito no financiamento de aquisição do imóvel é instituído para garantia do reembolso do crédito em favor da credora hipotecária sem repercussão ou benefício de herdeiros do devedor.