RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS — QUANDO CABE
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sálvio de
Resumo do acórdão
Da existência de danos materiais - A questão posta a desate consiste em saber se a mera existência de contrafação autoriza a condenação em danos materiais, ou se, ao contrário, os danos materiais serão devidos se houver prova não apenas da existência de contrafação, mas da efetiva comercialização do produto falsificado. I - Do Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quanto à existência de danos materiais - No que respeita ao dissídio apontado, deve-se observar que o julgado paradigma colacionado considerou comprovados os danos materiais derivados de contrafação, sob o fundamento de que o falsificador procedeu não apenas à fabricação ilícita do produto, mas à efetiva comercialização deste. - O v. acórdão recorrido, ao invés, afastou os danos materiais ao fundamento de que nenhum prejuízo (isto é, nenhuma venda) restou comprovado. Ausente, nesses termos, a necessária similitude fática a autorizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea 'c'. II - Do Recurso especial fundado em violação de lei federal quanto à existência de danos materiais (arts. 208, 209 e 210 da L ei nº. 9.279/96) - A questão relativa à violação aos arts. 208, 209 e 210 da Lei nº. 9.279/96 restou devidamente prequestionada. - O v. acórdão recorrido afastou a condenação em danos materiais ao fundamento de que o prejuízo (isto é, a comercialização dos produtos falsificados) não restou provado, "in verbis": I - (fl.): "É clássica a equação: INDENIZAÇÃO = DANO + NEXO DE CAUSALIDADE. Não tendo as autoras desincumbido o ônus processual que lhes cabia, segundo o que determina o art. 333, I do CPC, ou seja, da comprovação do prejuízo, pois tratando-se este de fato constitutivo de seu direito e não demonstrado na instrução probatória, não há como se compor a equação que leva a indenização dos danos materiais, não há que se falar, portanto, em reforma da sentença"; II - (fl.): "As autoras não demonstraram, nos autos, que deixaram de vender seus produtos em razão da contrafação praticada pelas rés, não tendo restado caracterizado o dano direto e efetivo"; e III - (fl.): "O prejuízo, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, não pode ser meramente presumido". - Duvida não há, na Doutrina e na Jurisprudência (REsp nº. 30.582/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/08/1995), de que os danos materiais apenas são devidos se efetivamente comprovados no curso da ação de conhecimento. - A questão que aqui se coloca é outra, e está relacionada à identificação, nos casos de contrafação de marca, dos elementos suficientes à comprovação da existência de danos materiais. - A tese, até hoje sustentada por este Tribunal, é a de que os danos materiais, em tais hipóteses, estão condicionados à prova de comercialização do produto falsificado, porquanto tal comercialização, ainda que de poucas unidades, constitui o elemento hábil a gerar dano patrimonial ao titular da marca. - Nessa linha, cite-se os seguintes precedentes: REsp nº. 101.059/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta T urma, DJ 07/04/1997, REsp nº. 115.088/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 07/08/2000, REsp nº. 101.118/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 11/09/2000 e REsp nº. 316.275/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 12/11/2001. - Tal entendimento, entretanto, está a merecer uma evolução interpretativa, considerado o quadro social vigente, e isto por duas razões. - Primeiro, porque é notória a enorme extensão que a prática de contrafação assumiu em nosso País, principalmente no segmento de mercado sob análise (artigos de marroquinaria). - Esse panorama fático injusto e pernicioso não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário, sob pena de não se cumprir, nesse campo, a almejada pacificação social, representada pela ética e lealdade de concorrência que devem informar as práticas comerciais. - Segundo, porque o art. 209 da Lei nº. 9279/96, em clara exegese, não condiciona a reparação dos danos materiais à prova de comercialização dos produtos fabricados, "in verbis": "Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de
Ementa
Na hipótese de contrafação de marca, a procedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação, independentemente de ter sido, o produto falsificado, efetivamente comercializado ou não. - Nesses termos considerados, a indenização por danos materiais não possui como fundamento tão-somente a comercialização do produto falsificado, mas também a vulgarização do produto, a exposição comercial (ao consumidor) do produto falsificado e a depreciação da reputação comercial do titular da marca, levadas a cabo pela prática de falsificação. - A prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em conseqüência, a reparação por danos morais.
