RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
NÃO CONFIGURAÇÃO — PORTARIA DE REMOÇÃO DECLARADA NULA - EFEITOS
- Recurso
- REsp 258.949/
- Tribunal
- STF
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Resumo do acórdão
- A reclamante, servidora administrativa da Embaixada do Brasil na Áustria, interpôs Recurso Especial visando à anulação da Portaria que determinou, sem motivação, sua remoção da referida lotação para ficar à disposição da Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores no Brasil, tendo sido seu pedido provido por esta Relatoria e ratificado em sede de Agravo Regimental interposto pela União Federal. Em 28.06.2002, após a publicação da referida decisão, protocolou expediente junto ao Ministério das Relações Exteriores, para que este adotasse as medidas necessárias para o cumprimento do decisum deste Colegiado, não obtendo resposta até 14.02.2003 (data do protocolo da presente Reclamação), mesmo após reiterar o pedido em 18 de dezembro de 2002 e a decisão haver transitado em julgado em 16.12.2002. - Em suas informações, o Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores afirma ser inexeqüível a decisão proferida no REsp 258.949/DF, tendo em vista a prejudicialidade do pedido quando do seu julgamento, porquanto a reclamante já havia sido demitida por abandono de cargo, de acordo com Processo Administrativo , que correu à sua revelia, instaurado, num determinado lapso temporal, quando da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que cassou a liminar que mantinha a servidora na Áustria. Sustenta, ainda, não haver o que se cumprir, pois "o pedido da reclamante tem contornos claramente delimitados e cingiu-se à anulação dos atos de remoção, assegurando a sua lotação na Embaixada, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir de sua chegada no posto, isto é, 27 de fevereiro de 1990", estando, portanto, limitado por uma condição temporal que já se exauriu em fevereiro de 2000. - Adentro ao mérito da reclamação. - Quando do exame do Recurso Especial, assim asseverei acerca da motivação do ato atacado, "verbis": "Inicialmente, anoto que assim dispõe a legislação invocada pela recorrente (Lei nº 8.829/93): "Art. 21. O instituto da remoção, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, quando aplicado aos Oficiais de Chancelaria e aos Assistentes de Chancelaria, obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. Art. 22. Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as seguintes disposições: I - estágio inicial mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; II - cumprimento de prazos máximos de cinco anos de permanência em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior; III - cumprimento de prazo mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior; IV - habilitação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) para o Assistente de Chancelaria. Parágrafo único. O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá, atendida à conveniência do serviço e ao interesse do servidor, estender-se a doze anos, desde que nesse período um dos postos seja do Grupo C. Art. 23. Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da Administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o artigo anterior." - O Decreto Regulamentador nº 1.565/95, assim dispõe: "Art. 53. As remoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados pela Divisão do Pessoal. Parágrafo único. Na remoção serão observadas as seguintes disposições: a) cumprimento de prazo máximo de cinco anos de permanência em cada posto; b) cumprimento de prazo máximo de dez anos consecutivos no exterior, excepcionada a hipótese prevista no art. 62 deste Decreto: c) cumprimento de prazo mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior. Art. 62. O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, estende-se a doze anos, d
Ementa
Decretada a nulidade, pelo Poder Judiciário, da Portaria de Remoção da servidora, por ausência de motivação, todos os atos administrativos subseqüentes, inclusive o Processo Administrativo, são nulos e, em conseqüência, inexistentes, porquanto eivados de vícios de nulidade desde o nascedouro, não podendo a autoridade reclamada falar em abandono de cargo, devido à ausência do "animus abandonandi" e já que estamos diante de uma invalidação judicial do ato, por vício insanável. - ... deve-se reintegrar a reclamante no mesmo cargo, função e lotação que exercia em 1994 (Viena - Áustria), restabelecendo-se o "status quo" ante, haja vista que os efeitos da decretação de nulidade do ato administrativo se operam "ex tunc", ou seja, retroagem às suas origens.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
