PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
DESTINO DIVERSO MAS DE UTILIDADE PÚBLICA — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- RE 64.559
- Tribunal
- STF
- Relator
- LUIZ GALLOTTI
Resumo do acórdão
- ... O tema discutido no acórdão embargado foi só o de saber se a destinação do imóvel a outro fim de utilidade pública, diverso do constante no decreto, justificaria a retrocessão ou identificação. - Portanto, quanto a este ponto restrito conheço dos embargos. - E conhecendo deles em parte, rejeito-os. - Faço-o pela fundamentação mesma do voto do eminente Relator, Ministro THOMPSON FLORES, "verbis": "Tanto a sentença como o acórdão desatendeu a pretensão das recorrentes autoras, porque conquanto não demolido o prédio, desapropriado originalmente em conseqüência do plano de urbanização, foi ele modificado. Todavia, o bem continua no poder do desapropriante, o qual o utiliza, com destinação pública, nos termos a que se refere a Constituição, art. 153, § 22, com o sentido que lhe tem atribuído. Assim procedendo, claramente se conclui que não ocorreu afronta à norma constitucional invocada, ou negativa de vigência dos preceitos argüidos. É que os julgados de primeiro e segundo graus afinaram com a jurisprudência do STF, como o comprovam os decisórios que seguem: RE 64.559, com farta indicação de julgados desta Corte - R.T.J., 57, p. 46 e segs., 2ª Turma, Relator Ministro ELOY DA ROCHA; AR 709, Pleno, Relator Ministro THOMPSON FLORES; ERE 53.771, Pleno, Relator Ministro BARROS MONTEIRO; Ement. de Jurispr. do STF, 770/2; e RE 73.459, 1ª Turma, Relator Ministro LUIZ GALLOTTI, DJ de 5-6-72". - E acrescento que se o aresto embargado expressamente se refere à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, invocando o julgado no RE 64.559, é claro que não pode ter divergido do entendimento deste, no sentido de que, embora modificada a destinação primitiva, não existe direito de retrocessão ou preempção legal quando "a coisa desapropriada ainda for empregada para fim d e utilidade pública". - Esta foi, como visto, a tese acolhida no acórdão agora sujeito aos presentes embargos. Teve, pois, como existente na atual destinação do prédio caso de utilidade pública. E com este ante-suposto, não objeto de controvérsia, adotou orientação dominante e pacífica neste Supremo Tribunal Federal. - Conheço em parte dos presentes embargos (afastando-o nos temas em que desbordam do conteúdo do acórdão embargado) porque admitida a divergência, na Turma; rejeito-os, porém, pelos próprios fundamentos da decisão recorrida. Julgado em 19-03-1975 VENCIDO O MINISTRO ALIOMAR BALEEIRO Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1975. Vol. 74 - Pág. 95 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
Incabível a retrocessão ou ressarcimento se o bem expropriado tem destino diverso mas de utilidade pública.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
