PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — SE ABRANGE AS MULTAS PUNITIVAS
- Recurso
- RE 76.153
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não conheço do recurso, nos termos do parecer da Procuradoria Geral da República. - Esta Turma tem decidido, reiteradamente, que o sucessor, adquirente do estabelecimento comercial, responde pelos tributos devidos pelo antecessor, não porém por multas punitivas, sobretudo se impostas posteriormente à aquisição. Adotaram essa orientação, entre outros, o RE 76.153, de 30-11-1973 (R.T.J. 69/211-214), o RE 77.471, de 9-8-1974 (R.T.J. 74/139-144), o RE 77.571, de 4-3-1975 (R.T.J. 74/445-447), o A.g. 63.268 (AgRg), de 27-5-1975 (R.T.J. 74/378-379), o Ag. 64.622, de 28-11-1975, citados no parecer da Procuradoria Geral da República. - Não se discutiu, no caso, a questão da anterioridade do auto de infração, em relação à sucessão do estabelecimento. - É pacífica a jurisprudência no sentido de que não contraria preceito da constituição, ou de lei federal, a redução, de 20% para 10%, do acréscimo sobre o imposto exigido pelo Estado. Podem ser apontados, em casos análogos os julgados no RE 57.904 de 25-4-1966 (R.T.J. 37/296-297) e no RE 90.964, de 7-3-1967 (R.T.J. 41/55-57). Julgado em 17-08-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência Novembro, 1977. Vol. 82 - Pág. 544 NO MESMO SENTIDO: RE 76,153, Ag. Instr. 60.180, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 316 e 332. EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. ANO XXX. Nº 336
Ementa
O sucessor, adquirente do estabelecimento comercial, responde pelos tributos devidos pelo antecessor, não porém por multas punitivas, sobretudo se impostas posteriormente à aquisição.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
