EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE É CABÍVEL PARA PEDIR A EXCLUSÃO DE APENAS UMA DAS PARTES, j. 10/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 ago. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 09/08/1977

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

ADQUIRENTE DO IMÓVEL

EXCLUSÃO DE AUTOR E RÉU — SE É CABÍVEL PARA PEDIR A EXCLUSÃO DE APENAS UMA DAS PARTES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O agravo desmerece provimento. O art. 56 do CPC admite a oposição quando alguém pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que convertem autor e réu. - Os termos claros desse dispositivo da lei processual, portanto, restringem a oposição, só a admitindo quando o terceiro pretender a exclusão simultânea dos litigantes; não quando a exclusão é de apenas uma das partes. - Assim preleciona ALEXANDRE DE PAULA, em seu "Código de Processo Civil Anotado", vol. I/206-7, relacionando inúmeros acórdãos, todos nesse único sentido. E entre os vários acórdãos colacionados merece destaque, pela inteira aplicação à espécie, o contido no verbete nº 15: "A oposição é um instituto destinado à intervenção de terceiro na causa para a exclusão simultânea do autor e do réu. Quando visa unicamente a uma das partes, não é oposição e sim assistência". - Assim, não cabendo oposição para a exclusão unicamente de uma das partes do processo, e sendo incogitável, em processos de desapropriação, oposição ao direito do Poder Público promover a desapropriação, bem andou o Magistrado desacolhendo a pretensão dos agravantes; daí desprover-se o agravo, condenados os vencidos nas custas do processo. Julgado em 10-08-1977 Revista dos Tribunais. Novembro, 1977. Vol. 505. Pág. 171 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356

Ementa

Os termos claros do artigo 56 do Código de Processo Civil restringem a oposição da intervenção de terceiros, só a admitindo quando o terceiro pretender a exclusão simultânea dos litigantes, não quando a exclusão pretendida é de apenas uma das partes.

Nota da redação

Revista dos Tribunais