LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
ADQUIRENTE DO IMÓVEL
PENALIDADE — COMO DEVE SER POSTULADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sem dúvida que temerário comportamento do Apelante, pleiteando, do Apelado, o pagamento de dívida, já quitada, configura o "plus petitionibus", a ensejar a aplicação da penalidade preconizada no art. 1.531 do Código Civil. - Na ausência, porém, de pretensão em tal sentido, em pedido reconvencional, não é lícito ao julgador, ainda que presentes os fatos que autorizam a penalidade de que se cuida, aplicável, na solução da lide, ainda mais quando, sequer, houve postulação expressa a respeito. Assim procedendo o digno magistrado do primeiro grau, preferiu decisão "extra petita", que, por isso, nesse particular, não pode prosperar. - Daí a procedência parcial do apelo. - Provado, no entanto, que a dívida reclamada já se encontra quitada impôs-se a improcedência da ação, como bem resultou da sentença recorrida. Julgado em 26-04-1971 Arquivo do Ementário Forense, TA/128 N. da R.: Matéria controvertida, valendo, para demonstrá-lo, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo - 1º G.C., relator o Desembargador DIMAS DE ALMEIDA ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 117): "Em ação em que se cobra dívida já paga, demonstrado o procedimento doloso do autor, impõe-se a sua condenação no pagamento em dobro da importância indevidamente cobrada.", tese coerente com o julgado do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, da lavra do Desembargador VICENTE DE FARIA COELHO: "Comprovado o pagamento de parte da dívida, procedente é parcialmente a ação: mas aplica-se ao exeqüente a multa prevista no artigo 1.531 do Código Civil, consoante pedido formulado na contestação e repetido no recurso." ('EMENTÁRIO FORENSE", Nº 128). EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
A cominação do art. 1.531 do Código Civil somente é atendível quando postulada em procedimento autônomo ou em reconvenção.
