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j. 08/03/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 mar. 1977.

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Acórdão · 07/03/1977

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

ADQUIRENTE DO IMÓVEL

SE PODE A SEGURADORA EXIGIR DO SEGURADO PROVA DE NÃO TER AGIDO COM CULPA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O seguro feito para cobrir danos em veículo automotor reveste-se de caráter geral e imediato - e diz respeito àqueles riscos comuns próprios de quem trafega por ruas e estradas. - Não esta o titular da apólice obrigado a demonstrar não ter agido culposamente. A seguradora, sim, para eximir-se do pagamento da indenização é que deve demonstrar, livre de dúvidas, ter agido com culpa grave ou dolo o segurado. - E isto não foi feito de modo satisfatório. - A ocorrência, resultando acidente de trânsito, deve-se a vários fatores ainda não bem esclarecidos. - Por tais razões: Acordam em 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade de votos, dar provimento ao apelo para, reformando a decisão recorrida, julgar procedente a ação proposta. Julgado em 08-03-1977 Revista dos Tribunais. Novembro, 1977. Vol. 505. Pág. 181 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356

Ementa

A presunção "juris tantum" é de que a indenização correspondente ao contrato de seguro deve ser paga desde que demonstrados os pressupostos essenciais para tal. Não está o titular da apólice obrigado a demonstrar não ter agido culposamente. A seguradora, sim, para eximir-se do pagamento da indenização é que deve provar, livre de dúvida, a alegação nesse sentido.

Nota da redação

Revista dos Tribunais