IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO
DESDOBRAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ESPECIAL — QUESTÃO DE ORDEM - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- Tem este teor a decisão agravada: "Interposto recurso extraordinário com argüição de relevância, foi determinado o prazo preclusivo de quinze (15) dias para que a Fazenda Pública desdobrasse o recurso. Fê-lo, porém, decorrido o prazo, pelo que o Exmo. Presidente do TRF da 4ª. Região não admitiu o recurso especial. Argüi a Recorrente que dispõe do prazo em dobro, a teor do artigo 188 do CPC. Penso que, nesta hipótese, não incide tal regra. É que o prazo preclusivo foi estabelecido pelo STF, em questão de ordem, sem excepcionar qualquer parte. Demais disso, não se trata de prazo recursal, mas termo preclusivo para desdobramento de recurso. Nego provimento ao agravo." (fl.) - O desdobramento do recurso extraordinário com argüição de relevância da questão federal foi ordenado pelo Pretório Excelso, consoante Questão de Ordem aprovada à unanimidade, na qual se estabeleceu o prazo de quinze (15) dias. O despacho do Juiz Presidente do TRF da 4ª Região assinou tal prazo e a Fazenda não o cumpriu, excedendo-o, pelo que o juízo de admissibilidade "a quo" o declarou intempestivo. Ratifiquei o despacho por entender que se não aplica à espécie o privilégio do artigo 188. É que o prazo foi estabelecido em questão de ordem e não excepcionou entre as partes. - Por tais razões mantenho o despacho e nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 23-06-1993 DJ de 13-09-1993, pág. 18554 (Reg. nº 1992/0011809-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5870 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, artigo 188). RESUMO DO ACÓRDÃO: - É que o presente recurso de agravo, veiculado mediante "fax" (Lei nº 9.800/99), foi deduzido extemporaneamente, eis que só veio a ser interposto em 23-10-2002 (fls.) data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão recorrida. - O ato decisório ora impugnado foi publicado em 16-10-2002, quarta-feira, conforme certidão a fls.. Desse modo, o termo final do prazo legal para a oportuna interposição do recurso de agravo recaiu no dia 21-10-2002, segunda-feira. - Cabe assinalar, por necessário, que a parte ora agravante constitui ente de cooperação, possuindo a natureza de serviço social autônomo, revestido de paraestatalidade e qualificando-se, por isso mesmo, como pessoa jurídica de direito privado (Lei estadual nº 12.398/98, artigo 2º), o que significa que não se lhe estende a prerrogativa excepcional inscrita no artigo 188 do CPC. - Impende destacar, neste ponto, que a própria Lei nº 12.398, de 30-12-98, editada pelo Estado do Paraná, ao criar o Sistema de Seguridade Funcional dessa unidade da Federação, transformou o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE), que era autarquia estadual, na PARANAPREVIDÊNCIA, expressamente definida, por esse mesmo diploma legislativo, como "instituição, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, natureza de serviço social autônomo (...)". (grifei). - Vê-se, pois, que ocorreu na espécie, típica hipótese de no vação de personalidade jurídica, eis que a entidade administrativa, incumbida dos serviços de previdência pública do Estado do Paraná (IPE), que possuía natureza autárquica (qualificando-se, portanto, como pessoa jurídica de direito público), transformou-se, mediante regular processo legislativo, em entidade paraestatal (PARANAPREVIDÊNCIA), revestida, como o são os entes paraestatais (RT 445/191), de personalidade jurídica de direito privado. - Não se pode desconhecer, a propósito da questão pertinente à dilatação dos prazos processuais, notadamente daqueles de índole recursal, que essa matéria está sujeita a uma estrita disciplina de caráter jurídico-legal, pois - como se sabe - as hipóteses que dispõem sobre o benefício da ampliação do prazo recursal (contagem em dobro), necessariamente previstas em lei de âmbito nacional, são aquelas que se referem, unicamente, (a) ao Ministério Público e às entidades de direito público (CPC, artigo 188), (b) aos Defensores Públicos (LC nº 80/94, artigo 44, I; artigo 89, I e artigo 128, I) e àqueles que exercem ca
Ementa
O prazo estabelecido para o desdobramento do recurso extraordinário em especial, em questão de ordem do STJ, não faculta sua contagem em dobro pela Fazenda Pública.
Nota da redação
RT
