EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Agravo de Instrumento ., JUSTIÇA FEDERAL, Rel. CATÃO ALV ES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento .. Relator: CATÃO ALV ES.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS

EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO

AÇÃO PROPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal
STJ
Relator
CATÃO ALV ES

Resumo do acórdão

- ............................................... - Tenho questão preliminar que submeto ao exame desta douta Turma Julgadora, direcionada no sentido da incompetência desta Corte para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual, antes de analisar o recurso aviado, entendi por bem colocar os autos em mesa para que fosse dirimida a questão. - Há uma Lei Federal (9.649/98), que estabelece, expressamente, em seu art. 58, a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar as controvérsias ligadas aos poderes de fiscalização delegados aos Conselhos Profissionais pelo Poder Público, como se lê: "Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. § 1º A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. § 2º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferênci a ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. § 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. (...) § 7º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo. § 8º Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput". - Assim, em virtude desta determinação expressa, não posso deixar de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para conhecer da matéria agitada, pois se firma, a toda evidência, a competência da Justiça Federal, orientação que tem se plasmado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido inclusive sumulada, como se vê de seu verbete 66, "verbis": "Súmula 66. Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional". - Também há diversas decisões do mesmo colendo Sodalício, no sentido da citada Súmula, como se constata do julgamento do Conflito de Competência n.º 23.277/MG, da relatoria do insigne Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 1ª Seção, ocorrido em 9.12.98, quando se reconheceu o conflito para determinar a competência da Justiça Federal, por unanimidade, e cuja Ementa restou assim redigida: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO CONTRA CONSELHO PROFISSIONAL. QUESTÃO QUE ENVOLVE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N . 9.649/98, ART. 58, § 8º. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. I. Argüição de Inconstitucionalidade não acolhida pela Seção, vencido, no ponto, o relator. II. Compete à Justiça Federal, nos termos do art. 58, parágrafo 8º, da Lei n. 9.649/68, processar e julgar ação ordinária movida por empresa de representação contra o CREA/RO, onde se discute a inexistência de obrigação de vinculação ao órgão. III. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, da 3ª Vara Federal do Estado de Rondônia". - Também é o mesmo entendimento perfilado pelo eminente Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, com assento na mesma Alta Corte: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial consagrado nesta Corte, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado" (1ª Secção, Conflito de Competência n.º 26.073/DF, j. 10.

Ementa

Sendo o Exeqüente Conselho Profissional, a competência para conhecer da Execução ligada à fiscalização de profissões regulamentadas, quanto ao exercício dos serviços a ele delegados, é da Justiça Federal. Mesmo que proposta a Execução, em primeiro grau, perante a Justiça Estadual comum, diante da inexistência de Vara da Justiça Federal no domicílio do Executado, a competência, em grau recursal, é do Tribunal Regional Federal.