IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO
EDITAL — EXIGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA - LEGALIDADE
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia ao exame da validade de cláusulas editalícias relativas a contrato de licitação para prestação de serviços de limpeza e conservação, que determinaram a contratação final pelo prazo de 60 meses, comprovação de patrimônio líqüido igual ou superior a R$ 6.814.908,48 (seis milhões, oitocentos e quatorze mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), e apresentação de atestado demonstrando possuir pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) do pessoal efetivo necessário para a execução do serviço. - O Tribunal de origem manteve a r. sentença de primeiro grau concessiva da ordem ao entendimento de que a exigência do patrimônio líqüido mínimo prevista no edital mostra-se ilegal, desviada de sua finalidade, face ao princípio da anualidade orçamentária, e de que o artigo 30 da Lei n. 8.666/93 não delimita a apresentação de atestado com 35% do efetivo a ser licitado para alocação de mão-de-obra em cada atestado do número de postos de trabalho definidos para o pleito. - Alega o recorrente que o v. acórdão guerreado negou vigência aos artigos 30, inciso II, e 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93, denominada Lei de Licitações, "in verbis": "Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto d a licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos" ....................................................... "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses". - Em relação à exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados de capacidade técnica que comprovem ter o licitante executado os serviços compatíveis com o objeto da licitação em torno de 35% (trinta e cinco por cento) do total de quantitativos de mãos-de-obra pretendido pela Administração, verifica-se sua razoabilidade, uma vez que "é imperioso que o licitante disponha de instalações, aparelhamento e pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação. No fundo, tem o licitante a obrigação de demonstrar sua disponibilidade operativa no momento da licitação, principalmente para que a Administração se certifique de que, em tese, o objeto da licitação será realizado satisfatoriamente" (LUIS CARLOS ALCOFORADO, "Licitação e Contrato Administrativo", 2ª ed., Brasília Jurídica, Brasília, 2000, p. 189). - É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Dessarte, inexiste violação ao princí pio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. "In casu", a exigência relativa à capacitação técnica não é abusiva ou ilegal, pois os licitantes devem possuir o contingente mínimo de mão-de-obra necessário, segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração, para a execução a contento dos serviços. - Nesse eito, afirma ADILSON ABREU DALLARI que, "no tocante à habilitação de licitantes, é inegável que a autoridade administrativa dispõe de certa margem de discricionariedade, pois a fixação dos requisitos de capacidade técnica e financeira depende do objeto do futuro contrato" ("Aspectos Jurídicos da Licitação", 5ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2000, p. 126). - A respeito do tema, merece transcrição o entendimento esposado por MARÇAL JUSTEN FILHO, assim exposto: "É evidente ser impossível eliminar o risco de a pessoa contratada revelar-se incapaz tecnicamente de executar a prestação devida. Ao estabelecer certas exigências, a Administração busca reduzir esse risco. Configura-se uma presunção: a comp
Ementa
É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. - Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência.
