IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
FINSOCIAL
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE
- Recurso
- RESP 990
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Apreciando o tema dos autos, o TRF da 1ª Região entendeu ser devida a contribuição para o Finsocial instituída pelo Decreto-lei nº 1.940/82, pela ora recorrente, Companhia Estanífera do Brasil, não obstante ser a mesma contribuinte do Imposto Único sobre Minerais. - A decisão fundamentou-se em precedentes do mesmo Tribunal, referidas no voto condutor do acórdão ora recorrido, apreciando preceitos constitucionais que tratam de imunidade objetiva (C.F./69, artigo 21, inciso IX e artigo 155, parágrafo 3º da C.F./88), denegando a segurança antes concedida pelo Juízo singular. - Daí a irresignação recursal, em que a recorrente pretende a reforma do v. aresto hostilizado sustentando violação aos artigos 74 CTN e 2º, do Decreto-lei nº 1.038/69. Ilustrando a divergência jurisprudencial, colaciona acórdão da Primeira Turma deste STJ, o REsp. 11.724 - CE, relatado pelo Ministro Garcia Vieira e julgado em 16-12-1992 (D.J. de 29-03-1993). - A violação à lei federal invocada prescinde do prequestionamento, viabilizador da admissibilidade do recurso especial manifestado pela letra "a", do artigo 105, III da C.F./88. - É que, decidida a matéria com invocação expressa dos preceitos constitucionais, cabia ao recorrente opor embargos de declaração suscitando a apreciação do tema objeto dos dispositivos de lei federal invocados como violados. Não o fazendo, impossível a apreciação nesta instância superior se a controvérsia não foi decidida à luz da legislação federal apontada como contrariada, por isso que não se esgotou a instância ordinária para interposição do apelo especial. - Quanto à divergência jurisprudencial apontada, n ão a tenho por configurada à vista de decisão da Eg. Primeira Seção, que reúne as Primeira e Segunda Turmas de Direito Público, deste STJ, nos EREsp. 990 - CE, relatado pelo Ministro César Asfor Rocha (D.J. de 22-08-1994), nos termos da ementa que reproduzo: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE MINERAÇÃO. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS (IUM). PRETENDIDA EXCLUSÃO DO FINSOCIAL. PRECEDENTES". Inexiste incompatibilidade entre o Finsocial e o Imposto Único sobre Minerais, desde que inocorre coincidência entre as operações previstas pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 92.295/86 e o fato imponível do Finsocial (Decreto-lei nº 1.940/82). Embargos rejeitados." - Vale referir, ainda, que a decisão mencionada foi majoritária, vencido apenas o Ministro Garcia Vieira, relator do acórdão paradigma apontado pelo recorrente. - Incide, ainda, a Súmula 83 deste STJ. - Do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 03-09-1998 DJ de 09-11-1998, pág. 57 (Reg. nº 1995/0034426-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5915 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Inexiste incompatibilidade entre o Finsocial e o Imposto Único sobre Minerais, desde que inocorre coincidência entre as operações previstas pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 92.295/86 e o fato imponível do Finsocial (Decreto-lei nº 1.940/82) (ERESP. 990 - CE).
