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STJ, RE 110.419/, DISTINÇÃO SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 110.419/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

PRAZO — DISTINÇÃO SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS

Recurso
RE 110.419/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O servidor propôs ação com o fito de obter a cumulação da aposentadoria por invalidez estatutária e a pensão militar concedida aos ex-combatentes, na forma do art. 53, inciso II, do ADCT. - A recorrente pretende seja reconhecida a prescrição do chamado fundo de direito, alegando que teria sido negado pela administração o próprio direito do autor, desde 1985, quando impôs ao servidor a opção pelos proventos da aposentadoria ou da pensão especial de ex-combatente, ocasião em que foi excluído da folha de pagamento do TRT 4ª Região. - Tenho que improcede tal pretensão. - As prestações decorrentes das diferenças remuneratórias pleiteadas são de natureza eminentemente alimentar, pois são benefícios previdenciários, sucedendo-se com freqüência mensal, renovando-se o prazo prescricional periodicamente - no caso, mês a mês -, o que constitui relação de trato sucessivo. - Sobre a distinção entre prescri ção sobre o fundo de direito e prescrição sobre as parcelas devidas, vale transcrever passagem do voto do Exmo. Sr. Ministro Moreira Alves no RE 110.419/SP, que muito contribui para esclarecer "a quaestio": "São merecedoras de transcrição, pelas diretrizes seguras que fixam, estas palavras que se lêem no voto do Ministro Rodrigues Alckmin: "É certo que a relação funcional não prescreve, mesmo porque o que prescreve são pretensões, fundadas ou infundadas. Assim, se a lei outorga determinada vantagem pecuniária a uma classe funcional, quem se encontre em tal classe terá direito à vantagem pecuniária. Se a Administração não efetua pagamento devido, prescrevem as parcelas (Decreto nº 20.910, art. 3º). A pretensão deduzida, aí, é a de perceber a vantagem - não, a se ser considerado integrante de determinada classe ou categoria funcional. Mas se a lei concede reestruturação, ou reenquadramento e a Administração não dá nova situação funcional ao servidor (situações cujos ganhos seriam melhores), a pretensão a ser deduzida é a de obter esse reenquadramento. Essa pretensão prescreve. O termo inicial da prescrição corresponde ao da "Actio nata". Se a Administração deve praticar, de ofício, ato de reenquadramento, e o pratica, excluindo o interessado, desse ato nasce a ofensa a direito e a conseqüente pretensão a obter judicialmente a satisfação dele. Se a Administração, que deve agir de ofício, se omite e não há prazo para que pratique o ato, pelo que a omissão não corresponde à recusa, ainda não corre a prescrição. Se a lei marca prazo (como no caso dos autos) para que o interessado requeira o benefício, findo o prazo se positiva, igualmente, para quem o considera incapaz de acarretar decadência, a possibilidade de deduzir, em juízo, a pretensão. E inegável é que, aí, a pretensão é a de obter reenquadramento (do qual decorrerão vantagens pecuniárias), não a de obter simples parcelas mensais de proventos. Porque o direito a proventos melhores decorre, necessariamente, da prévia questão do direito do reenquadramento" (RTJ 84/194 e 195). - Em voto de vista que então proferi, na mesma linha da manifestação do Ministro Rodrigues Alckmin, procurei assim caracterizar o que seria o denominado fundo do direito: "...não posso concordar com a tese radical do eminente Ministro Eloy da Rocha, cuja falha, em meu entender, consiste em considerar que a prescrição só não será das prestações se se discutir a existência, ou não, de relação funcional entre o servidor e o Estado, porque tudo o mais se traduz em vantagens periódicas. A falha dessa tese consiste em não considerar que a situação jurídica fundamental - ser funcionário - não é estática, imutável. Ela se modifica no tempo, por força de promoções, acessos, reclassificações. O direito a essas modificações, à semelhança do que ocorre com a própria situação jurídica básica - ser funcionário -, é susceptível de ser violado, nascendo daí a pretensão para que se afaste tal ofensa, pretensão que prescreve dentro de cinco anos a contar da violação. E tanto isso é certo que, sem o reco

Ementa

Fundo do direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.). - A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. - Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a "quantum", renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32

Nota da redação

RTJ