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TRF, RESP 317739/, OBRIGATORIEDADE, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 17/02/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. RESP 317739/. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS. Julgado em 17 fev. 2000.

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Acórdão · 16/02/2000

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Em revisão editorial

HORÁRIO INTEGRAL — OBRIGATORIEDADE

Recurso
RESP 317739/
Tribunal
TRF
Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS

Resumo do acórdão

- Insurge-se o ora Embargante contra acórdão prolatado pela C. Segunda Turma que externou entendimento segundo o qual não detém os Conselhos Regionais de Farmácia competência para autuar e aplicar multas à empresa farmacêutica que descumprir obrigação prevista em lei. - Pugna o Embargante pela prevalência do entendimento adotado pela Eg. 1ª Turma, que, interpretando o art. 10, "c", da Lei nº 3.820/60, conclui que este dispositivo legal confere aos Conselhos Regionais poderes para fiscalizar o exercício da profissão e punir as infrações. - Dispõe o art. 24, da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960: "Art 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros)." - Por sua vez, o art. 15, da Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973 tem o seguinte teor: "Art 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei." - Assim, não merece censura a fundamentação do voto-condutor do aresto paradigma de que o Conselho Regional de Farmácia é competente para a fiscalização e imposição de multa às farmácias e drogarias, incumbindo ao estabelecimento comprovar à autarquia, ora Embargante, que possui, em tempo integral, ou seja, durante o tempo de funcionamento do estabelecimento, farmacêutico legalmente habilitado e registrado para o exercício de tais atividades. - Diversa é a atribuição dos órgãos de vigilância sanitária que, de acordo com o art. 44, do Decreto n.º 74.170/74, que regulamentou a Lei n.º 5.991/73, é competente para licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, bem como o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, o que não se confunde com a incumbência do CRF de empreender a fiscalização de tais estabelecimentos quanto ao fato de obedecerem a exigência legal de possuírem, durante todo o tempo de funcionamento, profissional legalmente habilitado junto àquela autarquia. - No caso sob exame, compulsando os autos, verifica-se que as autuações promovidas pelo ora Embargante tiveram por fundamento, justamente, a ausência de farmacêutico no estabelecimento da Embargada, pelo que, de acordo com o art. 24, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73, não houve qualquer abuso de poder ou ilegalidade no ato administrativo inquinado. - Nesse mesmo sentido, os julgados desta Corte Superior: "ADMINISTRATIVO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. FIS CALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM HORÁRIO INTEGRAL. MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. INAPLICABILIDADE DE SUA FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 1º, DA LEI Nº 6.205/75 ("VALOR MONETÁRIO") 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação mandamental, reconheceu a competência do Conselho Regional de Farmácia - CRF - para fiscalizar e aplicar as penalidades no caso de infrações cometidas pelos estabelecimentos que não cumprirem a obrigação legal de manter um responsável técnico em horário integral. 2. Irresignação recursal no sentido de que compete à Vigilância Sanitária e não ao CRF impor ao estabelecimento a penalidade decorrente do fato desta não manter, durante todo o horário de funcionamento, responsável técnico habilitado e registrado no Conselho Regional. 3. Inexistência da alegada incompetência do Conselho Regional de Farmácia para promover a fiscalização e punição devidas, uma vez que o art. 24, da Lei nº 3.820/60, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, é

Ementa

Consoante o art. 24, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.