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TFR, APELAÇÃO ., NULIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO - LEI Nº 8.186/91 - SÚMULA Nº 260, DO EXTINTO TRF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. APELAÇÃO ..

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 3.112 DE 06-07-1999

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — NULIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO - LEI Nº 8.186/91 - SÚMULA Nº 260, DO EXTINTO TRF

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
TFR

Ementa

INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO 6ª TURMA - TRF-2ª RG Apelação Cível Proc. n° 2001.02.01.0313254 Publ: DJU de 26/11/2002, pág. 142 Rel: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO - LEI Nº 8.186/91 - SÚMULA Nº 260, DO EXTINTO TRF. 1 - Deve ser rejeitada a argüição de nulidade da sentença objurgada, eis que, in casu, não se cuida de decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 460, do Digesto Processual, porquanto esta, ao acolher in totum a pretensão autoral - em que pese a imprecisão terminológica -, efetivamente condena a Autarquia a corrigir o valor do benefício do segurado, a fim de que seja aplicado o disposto na legislação pertinente à matéria, como se infere do item "b" do decisum stricto sensu. 2 - Ainda que se reconhecesse referido vício processual, cumpre aplicar à espécie o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a pretensão autoral não merece prosperar, visto que falece ao segurado interesse processual e que a decisão deve ser em favor da Autarquia, impondo-se, destarte, a incidência do disposto no § 2º, do art. 249, do Código de Processo Civil, por analogia, com observância da regra pas de nullité sans grief. 3 - Sequer há que se reconhecer interesse processual do segurado, quanto à pretensão de revisão da cota devida pela Autarquia Previdenciária, na medida em que, ao ter seu benefício equiparado à remuneração do ferroviário em atividade, não experimenta qualquer prejuízo; inexistindo, outrossim, utilidade, eis que eventual incorreção no cálculo da parcela previdenciária somente aproveitaria à União Federal, em decorrência da diminuição de sua cota-parte. 4 - Apelação e remessa necessária providas. POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSARIA E À APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de obter a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que fosse aplicada a Súmula nº 260, do extinto TFR. Em seu apelo, pugna a Autarquia pela nulidade da sentença recorrida, posto que "não condena efetivamente o INSS ao pagamento de qualquer verba ou reconhece a alegada defasagem do valor do benefício da parte autora, mas condiciona a condenação aos cálculos, a serem apurados pelo 8º Contador, pelo que há transferência da atividade jurisdicional à Contadoria". Aduz, outrossim, que "a parte autora não comprovou, na forma do art. 333, inciso I, do CPC, a alegada defasagem em seu benefício, e que a Súmula nº 260, do ex-TFR, jamais previu a vinculação dos benefícios previdenciários a determinado número de salários mínimos". Em suas contra-razões, a autora se manifesta pela manutenção da decisão recorrida, alegando a intempestividade do recurso da Autarquia, visto que a intimação teria se verificado em 14/12/2000, e a distribuição do recurso aos 30/01/2001. A Sexta Turma, à unanimidade, consoante o voto do Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, deu provimento à remessa necessária e à apelação, do qual transcrevemos os seguintes trechos: "Ab initio, há que se rebater a alegação de intempestividade do presente recurso, ante a superveniência do recesso compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, na forma do inciso I, do art. 62, da Lei nº 5.010/66, pelo que, intimada a Autarquia aos 14/12/2000, não há que se cogitar da extemporaneidade da apelação interposta em 30/01/2001. Igualmente deve ser rejeitada a argüição de nulidade da sentença objurgada, eis que, in casu, não se cuida de decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 460, do Digesto Processual, porquanto esta, ao acolher in totum a pretensão autoral - em que pese a imprecisão terminológica -, efetivamente condena a Autarquia a corrigir o valor do benefício do segurado, a fim de que seja aplicado o disposto na legislação pertinente à matéria, como se infere do item "b" do decisum stricto sensu (fls. 173). Perfilhando este entendimento, tem-se que a determinação de elaboração dos cálculos pelo 8º Contador Judicial não importa em declinação da atividade jurisdicional, pelo que não se vislumbra ofensa aos princípios do Juiz Natural ou da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que não se está postergando a verificação do decesso alegado para a fase de execução, visto que o pleito foi efetivamente acolhido, sendo a Autar