AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EFICÁCIA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR NÃO-AUTENTICADO
- Recurso
- RESP 179147/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal André Fontes DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ementa
6a Turma Apelação Cível Proc. nº 2000.02.01.0465372 - Publ. no DJ de 16/05/2003, pág. 163 Relator: Desembargador Federal André Fontes DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DE CÓPIA INAUTENTICADA DE DOCUMENTO PARTICULAR NÃO INDISPENSÁVEL. REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA OU FOTOCÓPIA NÃO IMPUGNADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. I - A cópia textual de documento particular que a lei não reputa essencial faz a mesma prova que o original se for incontroverso o seu conteúdo. II - Constitui ônus da parte contra a qual o documento é produzido negar a sua força probante, mediante impugnação, por enunciar algo diverso do original. III - Documento particular, de cuja autenticidade não se duvida, não perde a sua eficácia probatória, pela mera exigência formal de uma autenticação por oficial público, que sabidamente é feita à vista do documento, ou mesmo por simples semelhança. IV - Apelação provida para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso. EFICÁCIA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR NÃO-AUTENTICADO Cuida-se de apelação interposta de sentença indeferitória da petição inicial, que declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, consoante o preceito contido no art. 284, parágrafo único, em interpretação conjugada com o do art. 267, I, do CPC, por entender o Juízo a quo que o contrato social e suas alterações poderiam ter sido autenticados, posto que arquivados na Junta Comercial. Inconformado, o autor sustenta em seu apelo que a sentença "inobservou que a aplicação do art. 284 do CPC está condicionada ao não preenchimento dos artigos 282 e 283 do CPC, o que na realidade não ocorreu". Acrescenta, ainda, que "as modernas legislações processuais não sacrificam a validade de atos por questões ligadas ao excessivo e intransigente rigor de forma". Por fim, remete-se a julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não deve o juiz sponte propria, e sem contestação da parte contrária, presumir a inveracidade de cópias de documentos pelo fato de não se encontrarem autenticadas, inclusive em função do que dispõe o art. 372 do CPC. A Sexta Turma, por unanimidade, na forma do voto do relator, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. Eis a íntegra do voto do Des. Fed. André Fontes: "Razão assiste ao apelante. O indeferimento da petição inicial embasou-se no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que apresenta a seguinte redação: 'Art. 284: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos do art. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.' Na hipótese vertente, a ausência de autenticação da documentação anexada aos autos não afronta as disposições dos artigos 282 e 283 do CPC, nem tampouco dificulta a análise do mérito, na medida em que a decisão impugnada fixou-se no contrato social, inclusive porque os demais documentos se encontram em poder dos requeridos, conforme informado à fl. 138. Na mesma linha de consideração, deve ser ressaltado o parecer do ilustre presentante do Parquet federal, Dr. Alex Amorim de Miranda, quando assevera que 'a doutrina e jurisprudência são pacíficas em rejeitar o exagero formal no processo, por entender ofendido o princípio da instrumentalidade: o processo somente dever ser extinto sem julgamento do mérito se o vício de forma for de tal monta que impeça o conhecimento da lide', colacionando uma decisão do Superior Tribunal de Justiça perfeitamente amoldada ao caso. Salientou, outrossim, outro ponto fundamental na solução da questão aqui discutida, o dispositivo do art. 3 72 do CPC, estabelecendo que 'compete à parte, contra quem foi produzido o documento particular, alegar, no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.' Entretanto, no caso dos autos, sequer foi aperfeiçoada a relação processual, pois não houve citação válida. Por fim, deve também ser sopesada a presunção de boa-fé dos atos processuais, como informa o art. 14, II do Código de Processo Civil. Isto posto, dou provimento ao re
