REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
AGRAVO REGIMENTAL — CONCINE - COBRANÇA DE INGRESSOS PADRONIZADOS
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL -
- Tribunal
- Relator
- Federal ANDRÉ KOZLOWSKI AGRAVO REGIMENTAL
Ementa
1a Seção Medida Cautelar Processo 2001.02.01.037417-6 - Publicação: DJ de 13/06/2002, pág. 404 Relator: Desembargador Federal ANDRÉ KOZLOWSKI AGRAVO REGIMENTAL - CONCINE - COBRANÇA DE INGRESSOS PADRONIZADOS. I - Incabível medida cautelar em ação rescisória, salvo em casos excepcionais, o que não ocorre nestes autos. II - Recurso improvido. POR UNANIMIDADE, O RECURSO JUDICIAL FOI IMPROVIDO PELA 1A SEÇÃO. CONCINE - COBRANÇA DE INGRESSOS PADRONIZADOS O Des. Fed. André Kozlowski narra os fatos em seu relatório: "Trata-se de agravo regimental interposto por MARC FERREZ CINEMAS LTDA E OUTROS em face de decisão que indeferiu a inicial da presente medida cautelar, destinada à atribuição de efeito suspensivo à ação rescisória movida pelas agravantes em face da UNIÃO FEDERAL. As agravantes valem-se do presente recurso para ratificar todos os motivos anteriormente explicitados na referida inicial, requerendo, por fim, a reforma da r. decisão que indeferiu a inicial da medida cautelar." Por unanimidade, o recurso judicial foi improvido pela 1a Seção, sob os seguintes fundamentos: "Conforme relatado, trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu a inicial da presente medida cautelar, destinada à atribuição de efeito suspensivo à ação rescisória movida por MARC FERREZ CINEMAS LTDA. E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL. A matéria objeto da medida cautelar refere-se ao adicional do CONCINE. As agravantes foram condenadas ao pagamento das diferenças apuradas entre o preço do ingresso padronizado criado em favor da extinta EMBRAFILME e o preço efetivamente pago pelas mesmas. Ingressaram com a ação rescisória e, não satisfeitas, ajuizaram a presente medida cautelar para atribuir efeito suspensivo. Ocorre que, em se tratando de ação rescisória, é incabível medida cautelar, salvo em casos excepcionais, a rigor tanto do Código de Processo Civil, quanto do Regimento Interno desta Corte. Diante do exposto, merecendo ser mantida a decisão que indeferiu a inicial da medida cautelar, nego provimento ao recurso". Não foi localizado acórdão sobre o assunto no estudo comparado de jurisprudência. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
