EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 120702/, SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO SOBRE INTERESSES PRIVADOS, Rel. Federal ANDRÉ KOZLOWSKI PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 120702/. Relator: Federal ANDRÉ KOZLOWSKI PROCESSUAL CIVIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

REINTEGRAÇÃO DE POSSE — SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO SOBRE INTERESSES PRIVADOS

Recurso
REsp 120702/
Tribunal
STJ
Relator
Federal ANDRÉ KOZLOWSKI PROCESSUAL CIVIL

Ementa

6a Turma Remessa Ex Officio em Apelação Cível Processo: 2000.02.01.020089-3 - Publicação: DJ de 30/07/2002, pág. 220 Relator: Desembargador Federal ANDRÉ KOZLOWSKI PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO SOBRE INTERESSES PRIVADOS. 1- Os bens públicos não se prestam à aquisição por usucapião e tampouco a posse eventual gera direitos sucessórios. 2 - Havendo conflito entre um interesse individual e um interesse comunitário, ocorre primazia do último. 3 - Remessa necessária não conhecida. POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO SOBRE INTERESSES PRIVADOS O processo chegou a esta Corte em remessa necessária da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada para a desocupação de imóvel situado à Rua Venceslau Brás, sem que tenha de pagar qualquer tipo de indenização. O referido imóvel foi relacionado pela UFRJ como uma das áreas disponíveis para construção de salas de aula, face haver a universidade acordado com o MEC o aumento de 20% do número global de vagas oferecidas por vestibular, com a criação de 9 cursos novos e a implementação de horário noturno em 8 cursos já existentes, motivo porque a UFRJ necessitava do seu domínio pleno. No citado imóvel residia um funcionário da UFRJ, que fruía do bem com a finalidade de melhor desenvolver sua atividade de motorista do reitor. Com o seu falecimento, extinguiu-se a relação funcional que o ligava à unidade, dando margem à desocupação do imóvel, o que, não efetuada, caracterizou o esbulho por precariedade possessória. Ao justificar sua decisão, negando provimento à remessa, assim se expressou o Des. Fed. André Kozlowski: "Ora, o Poder Público goza de supremacia sobre os cidadãos, nascendo dessa desigualdade privilégios e prerrogativas que não podem ser desconsideradas. Havendo conflito entr e um interesse individual e um interesse comunitário, ocorre primazia deste, já que o objetivo principal é o bem coletivo. Não há dúvidas de que dar condições adequadas ao funcionamento de cursos para sanar a falta de salas de aula é de extrema importância para toda a comunidade". Acórdãos localizados em pesquisa no estudo comparado de jurisprudência: - STJ: - REsp 120702/DF (DJ de 20/08/2001, pg. 468) - TRF-1: - AC 1994.01.24855-9(DJ de 14/01/2002,pg. 110) - TRF-2: - AC 95.02.28532-8 (DJ de 09/12/97) - Segunda Turma - AG 96.02.12077-0(DJ de 19/06/2001) - Quarta Turma - TRF-3: - AC 97.03.007917-2(DJ de 09/10/2002, pg. 330) - TRF-4: - AC 2001.04.01.076419-0(DJ de 09/10/2002, pg. 781) - TRF-5: - AC 95.05.16157-3(DJ de 21/05/2002, pg. 858) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667