PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
LIMINAR QUE AFASTOU AS ALTERAÇÕES DAS ALíQUOTAS DAS LEIS Nº 9.715/98 E Nº 9.718/98
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Plenário Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança Processo: 1999.02.01.050299-6 - Publ. no DJ de 06/09/2001, pág 402 Relator: Des. Fed. CHALU BARBOSA Relatora para acórdão: Des. Fed. JULIETA LÍDIA LUNZ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - LIMINAR QUE AFASTOU AS ALTERAÇÕES DAS ALÍQUOTAS DA LEI Nº 9715/98 E 9718/98. I - A questão diz respeito à observância dos requisitos constitucionais da Lei Complementar 070/91 e das Leis Ordinárias 9718/98 e 9715/98 quanto ao PIS/PASEP e COFINS, no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas, princípio da capacidade contributiva, princípio da anterioridade e legalidade das exações. II - O conceito de faturamento expresso no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal se equipara ao conceito de receita bruta, tal como definida na Lei Complementar 70/91. Deve a receita bruta ou faturamento ser entendida como produto de todas as vendas de mercadorias e serviços, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura. Ou seja, faturamento e receita bruta são coisas idênticas quando se entende como receita bruta o produto de todas as vendas de mercadorias e serviços. III - A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3, § 1º, prevê a incidência da COFINS sobre todas as receitas da empresa, quer tenham elas, quer não, relação com a venda de mercadorias e serviços. IV - A Emenda Constitucional 020/98 inclui na base de cálculo da COFINS a receita, vocábulo abrangente do faturamento e das demais operações efetuadas pela empresa e que tenham reflexos positivos em seu movimento de caixa. O faturamento dessa forma seria a espécie do gênero receita no qual se contém toda e qualquer movimentação financeira da empresa. V - Após a EC 020/98, tanto a COFINS quanto o PIS e o PASEP têm novo perfil, posto que sua abrangência é mais voltada à realidade dos meios de comercialização de produtos e serviços, os quais nem sempre se sujeitam às tradicionais faturas. VI - Já no que diz respeito ao PIS/PASEP, foi instituído pela Lei Complementar 07/70 e expressamente recepcionado pela Constituição Federal, cujo art. 239 não deixa qualquer dúvida. VII - É forçoso reconhecer que a matéria pertinente ao PIS, inicialmente tratada em lei complementar, passou a receber tratamento através de lei ordinária, a que se refere o art. 239 da CF/98 como lei complementar. VIII - A natureza da lei ordinária com a só expressão numérica absoluta do "quorum" da Casa Legislativa que caracteriza a complementar, não afasta a legalidade da exação cuja alíquota vem expressa em lei ordinária, como ocorre com as Leis nºs 9718/98 e 9715/98. IX - Apreciada a questão quanto à alteração das alíquotas, fato é que a Emenda Constitucional 20/98 vem lastreada em reiteradas afirmações da Suprema Corte quanto à equiparação dos conceitos de faturamento e receita operacional bruta. X - A propósito da alteração da alíquota da Medida Provisória nº 1.212 convolada na Lei nº 9.715/98, o E. Supremo Tribunal Federal, através da Adin nº 1417/DF, concluiu pela ocorrência da mitigada inconstitucionalidade de seu art. 18, por infração ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Por maioria, foi rejeitada a argüição de inconstitucionalidade. LIMINAR QUE AFASTOU AS ALTERAÇÕES DAS ALíQUOTAS DAS LEIS Nº 9.715/98 E Nº 9.718/98 O advogado de uma empresa de combustíveis, quando era julgada a apelação em mandado de segurança interposto pela União Federal, pediu e a Turma deferiu a remessa do feito ao julgamento do Plenário por se reconhecer argüição de inconstitucionalidade não decidida ainda na forma do art. 170 do Regimento Interno desta Corte. Pleiteava a empresa continuar recolhendo o PIS de acordo com os limites da Lei nº 9.715/98, alegando que a Lei nº 9.718, ao determinar que a referida contribuição tivesse como base de cálculo o faturamento da empresa "assim entendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica" independente da "classificação contábil" adotada para as mesmas, violou o dis posto no art. 239 da CF, na medida em que esta recepcionava a base de cálculo tal como definida pela Lei Complementar nº 7/70. Argumentou ainda que, por se tratar de "tentativa camuflada" de criação de novo tributo através da competência residual da União, necessária seria a edição de Lei Complementar. Aduziu, finalmente, que o Congresso Nacional ao converter a Medida Provisória nº 1.724/98 na Lei nº 9.718/98 alterou-lhe substancialmente o texto. O Relator, Des. Fed. Chalu Barbosa, votou pela inconstitucionalidade da ampliação do conceito de fatu
