PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- Recurso
- RESP 290594/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal NEY FONSECA PROCESSO CIVIL
Ementa
1a Seção Embargos de Declaração em Apelação Cível Processo: 2000.02.01.021806-0 - Publicação: DJ de 25/06/2002, pág. 535/537 Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA PROCESSO CIVIL. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOMENTE É CABÍVEL QUANDO HÁ RECONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ACESSÕES E/OU BENFEITORIAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I - O direito de retenção por benfeitorias, previsto no art. 744 do CPC, é exercitável em sede de execução, devendo o titulo executivo judicial, qual seja, a sentença condenatória proferida em ação fundada em direito real, ter reconhecido que foram realizadas acessões e/ou benfeitorias no imóvel objeto da lide, dependendo do procedimento de liquidação apenas para apuração do valor da indenização; II - Na hipótese vertente não foi reconhecida, na sentença de cognição, a existência de acessões e/ou benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide; III - Há acórdão proferido em agravo de instrumento garantindo direito à produção de prova, sendo imperativa a sua observância; IV - Inadmissível reintegração de posse de imóvel sobre o qual possa haver acessões e/ou benfeitorias indenizáveis sem condenação do autor da respectiva ação a pagar pelas mesmas, principalmente havendo acórdão garantindo a realização da prova pericial reclamada; V - Embargos de declaração improvidos. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A União embargou acórdão da 1a. Turma, inconformada com a decisão unânime que deu provimento à apelação cível nos autos de reintegração de posse de imóvel situado no Jardim Botânico. Tal fato possibilitou a realização de prova pericial para esclarecer sobre a existência de acessão e/ou benfeitorias indenizáveis no imóvel objeto da lide, ao fundamento de ser inadmissível revogação da decisão que havia de ferido tal prova, tendo em vista outro acórdão da mesma Turma ter provido agravo de instrumento para garantir a gratuidade de Justiça à parte. Assim, elidiu-se o entendimento de que no caso vertente a falta do depósito possa caracterizar desistência da prova. A 1a. Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração nos termos do voto Relator, Des. Fed. Ney Fonseca, do qual transcrevemos o trecho a seguir: "É evidente o intuito da embargante de declaração de reverter o entendimento esposado no aresto embargado. Aliás, a União Federal afirma categoricamente que não se conforma com o resultado do julgamento, rediscutindo as questões como se o recurso declaratório se prestasse para mais um reexame da causa, quando se sabe que seu cabimento restringe-se às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, inocorrente in casu. Mesmo assim, faço questão de assinalar que o direito de retenção por benfeitorias, previsto no art. 744 do CPC, é exercitável em sede de execução, devendo o título executivo, qual seja, a sentença condenatória proferida em ação fundada em direito real, ter reconhecido a existência de acessões e/ou benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, dependendo do procedimento de liquidação apenas para apuração do valor da indenização. Na hipótese dos presentes autos, não houve reconhecimento judicial de haver acessões e/ou benfeitorias indenizáveis, justamente por depender de prova. E o direito à produção de tal prova resta garantido por acórdão desta 1a Turma, sendo imperativa a sua observância. Destarte, é de se reprisar ser inadmissível a reintegração de posse de imóvel sobre o qual possa haver acessões e/ou benfeitorias indenizáveis sem condenar o autor a pagar pelas mesmas, principalmente havendo acórdão garantindo a realização da prova pericial reclamada." Acórdãos pertinentes encontrados na pesquisa de jurisprudência: - STJ: - RESP 290594/PR (DJ de 04/02/2002, pág. 348) - TRF-1: - AG 1996.01.4 5373-3(DJ de 16/12/96, pág. 97174) - TRF-2: - AC 95.02.19208-7 (DJ de 02/08/2002, pág. 571) - Primeira Turma - AG 92.02.09066-1(DJ de 15/08/96, pág. 57) Segunda Turma - AG. 90.02.23582-8 (DJ de 07/04/98, pág. 210) Terceira Turma - AG 96.02.28278-9 (DJ de 29/09/98, pág. 297) Quarta Turma - TRF-3: - AC 90.03.35901-6 (DJ 05/09/2000, pg. 372) - TRF-4: - AC 98.04.02226-5 (DJ de 15/05/2002, pág. 525) - TRF-5: - AC 89.05.02368-1 (DJ de 09/11/90, pág. 26705) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
