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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA ., PRECATÓRIO - EXIGÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA, Rel. Federal IVAN ATHIÉ MANDADO DE SEGURANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: Federal IVAN ATHIÉ MANDADO DE SEGURANÇA.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — PRECATÓRIO - EXIGÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STJ
Relator
Federal IVAN ATHIÉ MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa

Plenário Mandado de Segurança Processo: 98.02.28116-6 - Publicação: DJ de 13/06/2002, pág. 402 Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXIGÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. - A vedação posta no inciso II do artigo 5º, da Lei nº 1.533/51, diz respeito apenas a decisão judicial, e em não o sendo a proferida pelo Presidente do Tribunal, e requisição de pagamento, contra ela cabe mandado de segurança. Decisão que ordena suspensão de precatório, até prova do trânsito em julgado da sentença que julgou embargos à execução, não é ilegal, tampouco abusiva. Precedentes deste Tribunal. Mandado de segurança conhecido, mas denegado. POR MAIORIA, FOI NEGADA A SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada perante o Juiz da 30a Vara Federal, do Rio de Janeiro, em que servidores pleiteavam - isso, em 1989 - a concessão de Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa. O pleito foi deferido, a sentença transitou em julgado e o processo entrou em execução. Os cálculos foram elaborados com elementos fornecidos pela União e o precatório foi pago. Pediram então os servidores a complementação do precatório, face a necessidade da correção monetária, sendo embargados pela União. O Juiz Federal julgou improcedentes os embargos à execução, tendo a União agravado dessa decisão. O agravo foi acolhido pela Presidência deste Tribunal, que ordenou a suspensão do precatório, até prova do trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos à execução. Impetraram, então, os servidores mandado de segurança contra a decisão do Presidente. A maioria do Plenário acompanhou o voto do Relator, negando a segurança, por não julgar a ordem de suspensão do precatório ilegal, nem abusiva. Eis o voto do Des. Fed. IVAN ATHIÉ: "Conheço do mandado de segurança, porque a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, em requisição de pagamento, é de natureza administrativa, e assim, embora previsto no Regimento Interno deste TRF-2a Região, vigente à época, o agravo regimental contra tais decisões, a vedação imposta no artigo 5o, II, da Lei nº 1.533/51 refere-se a despacho ou decisão, mas unicamente de natureza judicial, não ostentada pela objurgada no presente mandado de segurança. O Regimento Interno deste Tribunal, vigente até o dia 24 de janeiro último, estabelecia, em seu artigo 331, XII e XIII, como peças necessárias à formação do precatório, a sentença que julgou os embargos e a prova do seu trânsito em julgado. Sem embargo de a redação desse dispositivo, à época da expedição do precatório referido nos autos, e à época em que requereu-se o alvará de levantamento, não conter essas exigências, o fato é que, em razão de inúmeros precedentes, acabou-se por adotar essa sistemática, que revela cautela, longe de causar lesão a direito dos credores. Se bem que segundo o disposto no artigo 520, V, do Código de Processo Civil, a apelação de sentença proferida em embargos à execução não tenha efeito suspensivo, os nossos Tribunais não tem admitido pagamento de precatório, antes da prova do trânsito em julgado da sentença que decidiu a questão. Como exemplo, trago à colação Acórdão unânime do Pleno desta Corte, de Relatoria do Eminente Desembargador Federal Alberto Nogueira, proferido em 03/02/2000, no Agravo Regimental no Precatório nº 9.992, cuja ementa, publicada no DJ de 09/03/2000, tem este teor: 'PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, COM BASE NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 331, § ÚNICO, INCISO XIII, DO RI DESTA CORTE, SUSPENDEU O PROCESSAMENTO DO PRESENTE PRECATÓRIO POR INCOMPROVADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. DAR PROSSEGUIMENTO AO QUESTIONADO PRECATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DO ALUDIDO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I - Em nível de agravo, nega-se provimento porque, efetivamente, sem o trânsito em julgado mencionado e de acordo com as nossas alterações regimentais, que aliás são hoje uma posição nacional no âmbito federal, em que se pese a corrente doutrinária entendendo que se poderá fazer uma execução provisória, ainda assim com caução ou depósito, não há como atender ao pleito. II - Agravo improvido. Decisão unânime.' Em relação à alegação de falta de fundamentação da decisão impugnada, melhor sorte não logram os impetrantes. A fundamentação destina-se a dar ao conhecimento dos envolvidos, das razões e dispositivos legais em que se fundam as decisões. No caso, os impetrantes não podem alegar desconh