TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
PROIBIÇÃO DE ESTABELECER-SE COM O MESMO RAMO
- Recurso
- Apelação 54.777
- Tribunal
- Relator
- PERCIVAL DE OLIVEIRA
Resumo do acórdão
- ... Na hipótese ventilada nos autos consta a renúncia expressa - o que torna irreversível a responsabilidade do réu -, cláusula sexta, de restabelecimento negocial na localidade. Esse contrato é de 9 de junho de 1980. - Decorrido, pouco mais de um ano, a 31 de outubro de 1981, contudo, o réu constitui nova firma, para explorar o mesmo ramo, também em Luzerna. - Verdade que a alteração contratual dá conta de sua retirada em 10 de janeiro de 1982, quando transferiu as cotas para a sócia C. de A., companheira e genetriz de filho comum. - Em seu depoimento pessoal confessa o réu possuir um Fiat Fiorino, 1980, em nome próprio, mas no qual "consta um letreiro "P. e C. N. E. Ltda". - A prova testemunhal reforça tal confissão. - O Dr. V. PINTO ANTUNES, citado pelo Desembargador SEBASTIÃO DE SOUZA (obra cit., pág. 159, assegurava na tese de concurso com a qual conquistou uma cátedra da Universidade de Minas Gerais: "Quando um empresário vende a outrem o seu negócio e no contrato estipula que não fará concorrência por determinado tempo, não pode instalar novo estabelecimento, de modo que venha por qualquer maneira desviar a clientela do adquirente do seu fundo de comércio. E se o fizer, pratica ato de concorrência ilícita ("Da Concorrência desleal na legislação brasileira", pág. 71)". - O artifício utilizado pelo réu, ora apelado, transferindo suas cotas para a companheira e social, ao invés de desobrigá-lo, aprofunda a convicção de que violou o compromisso a que estava obrigado. Inescondivelmente, desviou a clientela do autor-apelante. Porque, se m dúvida, exerce a mercancia em nome alheio. - O valor da multa diária postulada, ora convalidado, deverá ser atualizado e convertido em cruzados. - Recurso Provido. Ac. de 21-06-1988 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1988 - Vol. 60 - Pág. 128 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 54.777, Tr. Just. São Paulo - 2ª C., Relator: Desembargador PERCIVAL DE OLIVEIRA, ac. de 12-6-1951; Apelação nº 59.379, Tr. Just. São Paulo - 2ª C., Relator: Desembargador FREDERICO ROBERTO, ac. de 17-6-1952 e Apelação nº 69.775, Tr. Just. São Paulo, 3ª C., Relator: Desembargador ULYSSES DORA, ac. de 23-12-1954, "in" "EMFOR", Nºs 42, 53 e 89. EMFOR 500
Ementa
Quando um empresário vende a outrem o seu negócio e no contrato estipula que não fará concorrência por determinado tempo, não pode instalar novo estabelecimento, de modo que venha por qualquer maneira desviar a clientela do adquirente do seu fundo de comércio. E se o fizer, pratica ato de concorrência ilícita. (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
