IMPOSTO DE RENDA
APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS
ISENÇÃO DE ICMS À MERCADORIA PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
1ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc.: 2000.02.01.040278-7, acórdão julgado em 20/10/2001 Publicação: DJ de 22/01/2002, pág. 618/629 Relator: Des. Fed. RICARDO REGUEIRA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS À MERCADORIA PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. - Mandado de segurança impetrado com a finalidade de que a autoridade apontada como coatora se abstivesse de praticar todo e qualquer ato objetivando exigir do impetrante o comprovante de recolhimento do ICMS, para a liberação da mercadoria importada. - Trata-se de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. - Devemos sempre repelir a burocracia, que vicia todo o sistema, e afastar a exigibilidade da apresentação do documento. - Recurso a que se dá provimento. (PROVIDO O RECURSO POR UNANIMIDADE) ISENÇÃO DE ICMS À MERCADORIA PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT Empresa pesqueira de importação apelou de sentença denegatória de mandado de segurança em que pretendia que a autoridade apontada como coatora se abstivesse de praticar todo e qualquer ato que exija do impetrante o comprovante de recolhimento do ICMS, para a liberação de merluza importada. Em suas razões, sustentou que a Argentina é signatária do GATT e a mercadoria é abrangida pela isenção conferida nos tratados. A 1a Turma, através do voto do Relator, proveu o recurso, amparada na jurisprudência do STJ (Súmula 71) e do STF (Súmula 575). Concluiu o Des. Fed. Regueira: "Se o direito interno concede isenção à mercadoria nacional deve estendê-la a mercadorias do mesmo gênero importadas de países signatários do GATT." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
