EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, AGRAVO REGIMENTAL ., SÚMULA 207, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, Rel. Federal RICARDO REGUEIRA AÇÃO RESCISÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO REGIMENTAL .. Relator: Federal RICARDO REGUEIRA AÇÃO RESCISÓRIA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS

CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO — SÚMULA 207, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL .
Tribunal
STJ
Relator
Federal RICARDO REGUEIRA AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa

1ª Seção Agravo Regimental em Ação Rescisória Processo: 98.02.52043-8 - Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 210 Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 207, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Interposto agravo regimental da decisão que indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, considerando extrapolado o prazo para a interposição da rescisória, já que a contagem inicial teria se dado com o esgotamento daquele para o ingresso dos embargos infringentes. - Entendimento pacificado pelo verbete da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo regimental improvido. POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - SÚMULA 207 DO STJ A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP interpôs agravo regimental da decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente ação rescisória ante a infringência do prazo decadencial para a propositura da ação. O voto do Relator, Des. Fed. Ricardo Regueira, acolhido pela maioria da 1ª Seção, negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: "A discussão se concentra unicamente no prazo decadencial da ação rescisória, e seu termo inicial. A decisão monocrática de fls. 86/89, que considero auto-explicativa, indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, considerando extrapolado o prazo para a interposição da rescisória, já que a contagem inicial teria se dado com o esgotamento daquele para o ingresso dos embargos infringentes. Na verdade, tendo a SUSEP optado pelo imediato ingresso do recurso especial ao acórdão, contrariou posição, inclusive sumulada, pelo STJ cujo verbete encontra-se na Súmula nº 207 do STJ: 'É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem'. Estranhamente, vem a ora agravante instruir o recurso com novos posicionamentos do mesmo Superior Tribunal de Justiça que ratificam a referida Súmula, uma vez que admitem, os julgados, como termo inicial do prazo de decadência, o julgamento ou inadmissão do recurso especial, mas ressalvam a hipótese de má-fé do recorrente. Má-fé é justamente o que ocorre no presente caso, já que a não interposição dos embargos infringentes inviabilizou, de antemão, o conhecimento do recurso especial, iniciando, daquela data, a contagem do prazo para a rescisão do acórdão". O estudo comparado de jurisprudência nos mostra como único acórdão assemelhado encontrado a Ação Rescisória nº 311, julgada em 18/07/52 pela 2ª Turma do STF, relatada pelo Ministro Lafayete de Andrada, assim ementada: "AÇÃO RESCISÓRIA. CADUCIDADE. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS. CONTAGEM DO PRAZO: INÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CADUCIDADE PARA SUA PROPOSITURA. CONTAGEM DE PRAZO". EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667