IMPOSTO DE RENDA
APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS
LEGITIMIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO — DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL -
- Tribunal
- Relator
- Federal VALMIR PEÇANHA AGRAVO REGIMENTAL
Ementa
4ª Turma Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Processo: 2000.02.01.054593-8 - Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 506 (suplemento) Relator: Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR INDEFERINDO EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR PERMITINDO ATENDIMENTO DO SOGRO DO IMPETRANTE NAS UNIDADES HOSPITALARES DO EXÉRCITO COMO SEU DEPENDENTE - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. I - O ilustre representante do MPF apontou, em seu parecer no mandado de segurança, a presença, naqueles autos, de documentos demonstrando que a Administração incluiu o sogro do Agravado como dependente deste; II - Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, não havendo, desta forma, necessidade de se juntar justificação judicial, pois presume-se que a mesma já tenha sido apresentada no momento do deferimento da inclusão; III - Em momento algum contestou-se a veracidade dos documentos acostados, devendo-se presumir, portanto, que o ato foi válido; IV - Agravo regimental desprovido. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. LEGITIMIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL A União Federal interpôs agravo regimental contra decisão do Relator do acórdão em comento que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento. O agravo de instrumento, por sua vez, atacou decisão que deferiu liminar em mandado de segurança determinando que a autoridade impetrada permitisse o atendimento do sogro do impetrante em qualquer unidade hospitalar do Exército. A União alegou em suas razões a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar. O Desembargador Federal Valmir Peçanha assim se posicionou em seu voto: "Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso" A decisão ora impugnada foi proferida nos seguintes termos: "Tendo em vista a peculiaridade do caso, bem como os termos da r. decisão agravada, indefiro a atribu ição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, solicitando informações. Cumpra-se o art. 527, III, do CPC. Oportunamente, ao Ministério Público Federal". O MM. Juízo de Primeiro Grau, no ofício de fls. 21/23, informa que o i. representante do MPF apontou em seu parecer no mandado de segurança a presença, naqueles autos, de documentos demonstrando que a Administração incluiu o sogro do agravado como dependente deste. Conforme bem se coloca, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, não havendo, desta forma, necessidade de se juntar justificação judicial, pois presume-se que a mesma já tenha sido apresentada no momento do deferimento da inclusão. Ademais, as informações prestadas expõem, que, em momento algum, contestou-se a veracidade dos documentos acostados, devendo-se presumir, portanto, que o ato foi válido. Assim sendo, observa-se a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar. Isto posto, conheço do agravo regimental, mas lhe nego provimento". Não encontramos no estudo comparado de jurisprudência acórdão assemelhado. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
