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j. 17/06/1952

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 jun. 1952.

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Acórdão · 16/06/1952

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELO VENDEDOR DE NÃO SE ESTABELECER NO BAIRRO COM NEGÓCIO DO MESMO GÊNERO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a alegação de que não está o réu infringindo a obrigação pois não é ele quem, pessoalmente, pratica o comércio, e sim a sociedade de que faz parte, não merece acolhida. Do contrário, tornar-se-ía fácil a concorrência desleal. Para que esta exista não é necesário que o vendedor do negócio figure mesmo como dono do posterior. Basta que lhe empreste a sua colaboração ativa ( "Rev. dos Tribs", 193/875). - ................................................................................................................ - No caso dos autos, com maior razão, é de se concluir que a cláusula de proibição impede ao réu associar-se a terceiro, para exercer antiga profissão no local. Na qualidade de sócio, toma parte ativa movimento da casa comercial, como o comprovam as fotografias que acompanham o laudo da vistoria " ad perpetuam". Pratica atos de comércio, no ramo a que antes se dedicava; embora não seja exclusivamente seu o produto do seu trabalho e de seu comércio, certo é que tem interesse em aumentá-lo para que cresça a sua cota parte nos lucros da sociedade e que pertence; se, como sócio, não é comerciante, mas antes afirma, certo é que desenvolve atividade principal no interior do estabelecimento, no sentido de ampliar e desenvolver as suas vendas, de angariar freguesias novas, de conservar a antiga, de, enfim, estimular a concorrência da sua firma com outros negócios idênticos. ( Da sentença do Juiz ERYX DE CASTRO). Julgado em 17-06-1952 Revista dos Tribunais, Setembro de 1952 - pág. 319 - vol. 203 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1953. Ano V. Nº 53

Ementa

A cláusula de proibição, segundo a qual o alienante de estabelecimento comercial se obrigará a não se estabelecer com o mesmo ramo de comércio, impede também que ele se associe a terceiro para exercer antiga profissão no local.

Nota da redação

Revista dos Tribunais