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STJ, APELAÇÃO ., APOSENTADORIA POR IDADE - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, Rel. Federal VALMIR PEÇANHA PREVIDENCIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO .. Relator: Federal VALMIR PEÇANHA PREVIDENCIÁRIO.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

TRABALHADOR RURAL — APOSENTADORIA POR IDADE - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
STJ
Relator
Federal VALMIR PEÇANHA PREVIDENCIÁRIO

Ementa

4ª Turma Apelação Cível Processo: 2000.02.01.045774-0 Publicação: DJ de 01/11/2001, pág. 126/137 Relator: Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - As provas carreadas aos autos comprovam que a Autora trabalha há muito tempo como lavradora, fazendo jus à aposentadoria requerida; II - A comprovação da atividade rural da Autora não se baseou apenas em prova testemunhal, mas em início razoável de prova material, como preceitua o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; III - Hipótese em que consta no registro civil de casamento da Autora a profissão de lavrador do seu marido, o que deve ser estendido à esposa, consoante reiterada jurisprudência do Eg. STJ; IV - Honorários advocatícios moderadamente fixados; V - Sentença confirmada. POR UNANIMIDADE FOI IMPROVIDA A APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL O INSS apelou da sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Nova Venécia, Espírito Santo, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade, alegando a segurada o exercício de atividade rural como lavradora. A autora já exercia o trabalho rural quando se casou - hoje é viúva - na propriedade do casal e de terceiros. Tentou por diversas vezes obter o benefício junto à autarquia previdenciária, mas seu pleito foi indeferido sob a alegação de que não preenchia os requisitos legais necessários. O Juízo monocrático julgou procedente o pedido, ao que se insurgiu o INSS, sustentando que não se pode presumir a profissão da esposa, baseada na profissão do marido. Salientou que a prova testemunhal produzida nos autos é frágil e que, em momento algum, conseguiu a recorrida comprovar o tempo efetivamente trabalhado. Argumentou que a Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º) exige a prova material para a comprovação do tempo de serviço, não admitindo a prov a exclusivamente testemunhal, aduzindo que a jurisprudência também adota tal orientação, referindo-se à Súmula 27 do TRF-1ª Região e Súmula 149 do STJ; e que tal prova material não ocorreu na espécie, acrescentando que a comprovação do exercício da atividade deve ser feita através de documentos contemporâneos à data da prestação do serviço, como preceitua o art. 60 do Decreto 611/92. Ao ratificar a decisão do Juízo monocrático, o Desembargador Federal Valmir Peçanha não apenas acolheu a fundamentação que a lastreou, como apresentou jurisprudência do STJ, expressa em vários acórdãos (RE 180760-CE, DJ de 10/05/99; RE 176067-SP, DJ de 06/09/99; RE 210935/SP, DJ de 23/08/99) de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas. Não foi encontrado acórdão assemelhado, além dos citados pelo Relator em sua fundamentação. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667