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STF, RE 235078-0/, VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 17 DO TRF/2ª REGIÃO - ALTERAÇÃO, Rel. Federal CASTRO AGUIAR PREVIDENCIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 235078-0/. Relator: Federal CASTRO AGUIAR PREVIDENCIÁRIO.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

REAJUSTE DO BENEFÍCIO — VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 17 DO TRF/2ª REGIÃO - ALTERAÇÃO

Recurso
RE 235078-0/
Tribunal
STF
Relator
Federal CASTRO AGUIAR PREVIDENCIÁRIO

Ementa

Plenário Apelação Cível Processo: 96.02.22937-3 Publicação: DJ de 23/04/2002, pág. 60 Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DO BENEFÍCIO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 17 DO TRF/2ª REGIÃO - ALTERAÇÃO. I - A Súmula nº 260 do TFR não vincula o valor do beneficio previdenciário ao salário mínimo e, a partir da edição do Plano de Custeio de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24/07/91, nenhum benefício previdenciário terá seu valor vinculado ao salário mínimo. II - Constitucionalidade do art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, alterando-se, em conseqüência, a dicção da Súmula nº 17 desta Corte, suprimindo-se do seu texto a referência ao salário mínimo como parâmetro para reajuste dos benefícios previdenciários, passando a referida Súmula a ter a seguinte redação: "No reajuste do valor das prestações dos benefícios continuados pagos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, o critério de revisão estabelecido pelo art. 58 do ADCT e art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988." III - Apelação improvida. IMPROVIDA A APELAÇÃO, POR MAIORIA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO Ao expor ao Plenário desta Corte a questão para votação, o Relator a apresentou com breve relatório: "Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido da autora, postulando revisão de seu benefício previdenciário, de modo a manter a proporcionalidade inicial, em função do número de salários mínimos percebidos à época da concessão do benefício. O INSS ingressou com embargos de declaração, improvidos. O INSS fez chegar sua insatisfação ao Supremo Tribunal Federal, que determinou o retorno dos autos a esta Casa, para apreciação da matéria pelo Plenário da Corte. Acolhendo as razões d o INSS, entendeu o STF que, como apontado inicialmente nas razões dos embargos de declaração, o acórdão que apreciou o mérito da questão declara a inconstitucionalidade incidenter tantum das normas legais que regeu o reajustamento dos benefícios previdenciários, impondo-se, em razão disso, o conhecimento da matéria pelo Plenário desta Corte. O acórdão embargado fundamentou-se no conteúdo de nossa Súmula 17. É o relatório." Ao votar, o Des. Fed. Castro Aguiar considerou as reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, firmando-se no sentido da inexistência de direito à vinculação do valor dos benefícios previdenciários ao salário mínimo. Salientou que o STF, através de múltiplos julgados, cita expressamente a Súmula 17 desse Tribunal e decide exatamente na linha contrária, modificando nossos julgados e declarando que até abril de 1989 nenhum benefício previdenciário fora vinculado ao salário mínimo. A vinculação, segundo a Suprema Corte, somente ocorreu por força do art. 58 do ADCT, de abril de 1989 até 24 de julho de 1991, data da implantação do Plano de Custeio da Previdência Social (STF, RREE 239899-RJ; 242746-RJ; 242759-RJ; 242879-RJ; ARRE 235078-0/RJ e 238073-9/RJ). Finalizando, enfatizou que "somente por teimosia ilógica iríamos insistir em não acatar, entendo que o critério de vinculação ao salário mínimo não se aplica aos benefícios previdenciários nem antes da Constituição nem depois de 24 de julho de 1991, considerando, portanto, prejudicada nossa Súmula nº 17." Na pesquisa de jurisprudência, encontramos: - STF: AGRRE 287449/RJ (DJ de 19/10/2001, pg. 46); - STJ: RESP 265212/RJ (DJ de 15/10/2001, pg. 306); - TRF-1: AC 1996.01.07898-3 (DJ de 22/04/2002, pg. 62); - TRF-2: EIAC 97.02.23697-5 (DJ de 16/12/99); EIAC 97.02.18830-0 (DJ de 05/04/2001); AC 96.02.15968-5 (DJ de 23/03/99, pg. 240); AC 96.02.23762-7 (DJ de 27/08/98, pg. 232); - TRF-3: AC 1999.61.18.001569-0 (DJ de 15/06/2001, pg. 680); - TRF-4: AC 1998.04.01.