EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Rel. Federal SERGIO FELTRIN PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Federal SERGIO FELTRIN PROCESSUAL CIVIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Federal SERGIO FELTRIN PROCESSUAL CIVIL

Ementa

2ª Seção Agravo Regimental na Ação Rescisória Processo: 99.02.05227-4 Publicação: DJ de 01/11/2001 Relator: Desembargador Federal SERGIO FELTRIN PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - A prova do trânsito em julgado do acórdão rescindendo constitui pressuposto essencial para a propositura de ação rescisória. - O não atendimento à determinação judicial de complementação da petição inicial enseja o liminar indeferimento da inicial. - Agravo regimental não provido. POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHIDO O AGRAVO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO O INSS agravou de decisão proferida nos autos da ação rescisória que visava à desconstituição de acórdão lavrado pelo Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, que concedia revisão de benefício previdenciário a segurado no valor equivalente a um salário-mínimo, a partir de 05/10/88, com base no art. 201, § 5º, da Constituição Federal. De imediato, o relator verificou a falta do comprovante do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, indispensável à contagem do prazo para ajuizamento - prazo decadencial. Determinada a intimação da autarquia para que suprisse a lacuna e passados mais de quatro meses sem que fosse tomada qualquer providência, o feito foi extinto e determinado o seu arquivamento. Em seu voto, ao relatar o agravo, o Desembargador Federal Sergio Feltrin enfatizou os pressupostos para a admissibilidade da ação rescisória: a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado, portadora de qualquer dos vícios enumerados no artigo 485 do CPC, e o atendimento do prazo decadencial de dois anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda para a propositura da mesma. De onde se infere que para o cálculo desse prazo é imprescindível que a certidão de trânsito em julgado acompanhe a petição inicial. Lembrou ainda que o entendimento do STJ tem sido no sentido de que a prova do trânsito em julgado é obrigatória, mas que sua falta não acarreta desde logo a carência da ação, devendo o relator determinar que o autor junte a referida prova. Justificando, finalmente, o seu voto, o Desembargador Federal Feltrin considerou: " .... admitir-se a apresentação extemporânea da prova do trânsito em julgado, em sede de agravo regimental, seria mais um ato de liberalidade possível apenas em situações absolutamente excepcionais, em que o INSS demonstrasse a impossibilidade de tê-lo feito no momento adequado. Entretanto, apesar de intimado, permaneceu inerte, motivando o liminar indeferimento da inicial." Como sustentação ao seu entendimento, citou: STJ: AR 355-1/BA (DJ de 19/12/97, pg. 67432) TRF-2: AGRAR 96.02.34754-6 (DJ de 26/05/98) TRF-5: AR 99.05.23047-5 (DJ de 07/02/2000). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667