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STJ, RESP 100288-, NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO, Rel. Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL
BRASIL. STJ. RESP 100288-. Relator: Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL.
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MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
PRESCRIÇÃO — NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO
- Recurso
- RESP 100288-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL
Ementa
5ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2000.02.01.065224-0 Publicação: DJ de 09/08/2001, pág. 155 Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - PRESCRIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO - A demora no cumprimento de atos processuais não concernentes ao credor não enseja prescrição, e tampouco extingue direito da parte devido à morosidade do mecanismo judiciário. - A autarquia deixou de receber intimação para prosseguimento do feito, não cabendo argüição de prescrição, uma vez que a inércia decorreu da demora devido à transferência do processo da Justiça Estadual para a Federal. - Recurso improvido. POR UNANIMIDADE, FOI IMPROVIDO O AGRAVO. PRESCRIÇÃO: NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO Agravo de instrumento foi interposto por espólio face a decisão monocrática que sujeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal com base na inércia da parte agravada. O espólio alegou haver sido requerida a penhora trinta anos após a citação, sem, entretanto, anexar aos autos provas dessa alegação. O INSS, por sua vez, argumentou com o não recebimento da intimação para prosseguimento do feito quando o mesmo foi remetido da Justiça Estadual para a Federal. O agravo foi rejeitado porque a demora no cumprimento de atos processuais não concernentes ao credor não acarreta prescrição nem extingue direito da parte face a maioridade do mecanismo judiciário. É incabível a argüição da prescrição uma vez que a inércia não decorreu de desídia da autarquia, mas, sim, da demora devido à transferência da ação da Justiça Estadual para a Federal. O entendimento da Relatora está em acorde com o parecer do Ministério Público Federal nos autos, assim exposto. "Assim, se a transferência do processo da Justiça Estadual para a Federal se deu com algumas falhas e adiamentos, para os quais não contribuiu o INSS, difícil enxergar concretizada a prescrição, mesmo porque não seria razoável penalizar a autarquia por dificuldades no curso dos procedimentos da máquina judiciária." Como suporte ao seu voto, a Desembargadora Federal Vera Lucia citou acórdão do STJ (ERESP 100288- DJU de 26/10/98 - pg. 08). Acórdãos pertinentes: STJ: RESP 149767/MG (DJ de 08/03/2000, pg. 49) AGA 275934/RS (DJ de 15/05/2000, pg. 147) TRF-1: AC 1996.01.54523-9 (DJ de 25/03/2002, pg. 149) TRF-2: AC 2000.02.01.057480-0 (DJ de 14/08/2001) AC 2000.02.01.010221-4 (DJ de 12/04/2001) TRF-3: AG 2001.03.00.011827-0 (DJ de 28/01/2002, pg. 528). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
