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AGRAVO DE INSTRUMENTO ., AUSÊNCIA DE PODER AO JUIZ PARA REVER CRITÉRIOS JÁ CONSAGRADOS NA SENTENÇA, Rel. Federal RICARDO REGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO
BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: Federal RICARDO REGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
SUPERVENIÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL NÃO DESFAZ COISA JULGADA — AUSÊNCIA DE PODER AO JUIZ PARA REVER CRITÉRIOS JÁ CONSAGRADOS NA SENTENÇA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
- Relator
- Federal RICARDO REGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
1ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2000.02.01.057246-2 Publicação: DJ de 23/10/2001 - pág. 199/200 Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL NÃO DESFAZ COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PODER AO JUIZ PARA REVER CRITÉRIOS JÁ CONSAGRADOS NA SENTENÇA. - A superveniência de interpretação judicial sobre a não aplicabilidade do art. 202, da Constituição Federal de 1988, não desfaz coisa julgada, nem tampouco constitui erro material suscetível de revisão quando da execução da sentença. - Não é possível ao juiz rever critérios já consagrados na sentença, por absoluta falta de poder para tal revisão. - Agravo de instrumento a que se dá provimento (POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO) SUPERVENIÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL NÃO DESFAZ COISA JULGADA Após o trânsito em julgado de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, decisão judicial suspendeu a emissão de precatório. Ao fundamentar seu voto, o Des. Fed. Ricardo Regueira enfatizou que a superveniência de interpretação judicial, sobre a não aplicabilidade do art. 202 da Constituição vigente, não desfaz coisa julgada nem constitui erro material suscetível quando da execução da sentença. E, acrescentou o Relator: "Não é possível, por tais razões, a suspensão de precatório, até por que não é igualmente possível ao juiz rever critérios já consagrados na sentença, por absoluta falta de poder para revisão. Acaso pretendesse a autarquia previdenciária a modificação do julgado, que utilizasse os mecanismo jurídicos de seu conhecimento, certamente, para o juízo que deve saber também competente, nunca com a atribuição de erro material à questão que demanda interpretação jurídica." Não foi localizado na pesquisa de jurisprudência acórdão semelhante. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
