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AGRAVO DE INSTRUMENTO ., AUSÊNCIA DE PODER AO JUIZ PARA REVER CRITÉRIOS JÁ CONSAGRADOS NA SENTENÇA, Rel. Federal RICARDO REGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: Federal RICARDO REGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

SUPERVENIÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL NÃO DESFAZ COISA JULGADA — AUSÊNCIA DE PODER AO JUIZ PARA REVER CRITÉRIOS JÁ CONSAGRADOS NA SENTENÇA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
Relator
Federal RICARDO REGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa

1ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2000.02.01.057246-2 Publicação: DJ de 23/10/2001 - pág. 199/200 Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL NÃO DESFAZ COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PODER AO JUIZ PARA REVER CRITÉRIOS JÁ CONSAGRADOS NA SENTENÇA. - A superveniência de interpretação judicial sobre a não aplicabilidade do art. 202, da Constituição Federal de 1988, não desfaz coisa julgada, nem tampouco constitui erro material suscetível de revisão quando da execução da sentença. - Não é possível ao juiz rever critérios já consagrados na sentença, por absoluta falta de poder para tal revisão. - Agravo de instrumento a que se dá provimento (POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO) SUPERVENIÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL NÃO DESFAZ COISA JULGADA Após o trânsito em julgado de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, decisão judicial suspendeu a emissão de precatório. Ao fundamentar seu voto, o Des. Fed. Ricardo Regueira enfatizou que a superveniência de interpretação judicial, sobre a não aplicabilidade do art. 202 da Constituição vigente, não desfaz coisa julgada nem constitui erro material suscetível quando da execução da sentença. E, acrescentou o Relator: "Não é possível, por tais razões, a suspensão de precatório, até por que não é igualmente possível ao juiz rever critérios já consagrados na sentença, por absoluta falta de poder para revisão. Acaso pretendesse a autarquia previdenciária a modificação do julgado, que utilizasse os mecanismo jurídicos de seu conhecimento, certamente, para o juízo que deve saber também competente, nunca com a atribuição de erro material à questão que demanda interpretação jurídica." Não foi localizado na pesquisa de jurisprudência acórdão semelhante. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667