MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988
- Recurso
- RE 193456-5
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal VALMIR PEÇANHA Relator
Ementa
4ª Turma Apelação Cível Processo: 98.02.24083-4 Publicação: DJ de 06/11/2001 - pág. 262/282 Relator: Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA Relator p/ acórdão: Desembargador Federal ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E DIREITO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. 1 - Benefícios previdenciários, de prestação continuada, concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal, não são iguais aos concedidos posteriormente, pelo que descabida a aplicação, a pretexto de isonomia, do disposto no art. 202 da Constituição Federal aos benefícios concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988. Regras, inclusive as de ordem constitucional, que disponham sobre correção monetária têm sua eficácia dependente da existência da inflação. Reconhecida a inflação, no período correspondente aos doze últimos salários de contribuição, do Apelante, em índices estabelecidos pelo MPAS, faz jus o Apelante, frente ao disposto no parágrafo primeiro do art. 21 da CLPS, à correção monetária dos doze últimos salários-de-contribuição. 2 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 3 - Recurso parcialmente provido. (POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988 Um grupo de segurados da Previdência Social, inconformado com a sentença do Juiz da 8ª Vara Federal, ofereceu apelação contra o indeferimento do cálculo da renda mensal inicial de seus benefícios, a fim de adequá-la à média dos últimos 36 meses de contribuição, monetariamente corrigidos, mês a mês. Em seu voto, o relator originário, Des. Fed. Valmir Peçanha, afirmou que, anteriormente, considerava auto-aplicável o art. 202 da Constituição Federal, julgando irrelevante o fato de o benefício ter sido concedido autos ou depois da vigência da Carta Magna, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Lembramos que o art. 202 da Constituição Federal previu expressamente a correção dos 36 últimos salários de contribuição para que se pudesse apurar a sua média, encontrando-se o salário de benefício, enquanto que, anteriormente à vigência da atual Lei Maior, só eram corrigidos os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses. Como o STF vinha adotando entendimento diverso, isto é, se posicionando no sentido da não-aplicabilidade imediata do art. 202, que só deverá ser aplicado a benefícios concedidos a partir da edição das Leis nos 8.212/91 e 8.213/91, o Relator passou a acompanhar as decisões da Suprema Corte, entre as quais citou o RE nº 193456-5 (DJ de 07/11/97, pg. 57252) e o RE nº 194171-5 (não constando a publicação), motivo porque não acolheu a apelação. Foi, no entanto, voto vencido, pois a maioria se inclinou pelo voto do Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho, que se fundamentou no arrazoado que já oferecera na Apelação Cível nº 98.02.44107-7. Entendeu o Relator para acórdão que a aplicação retroativa do art. 202 da Constituição vigente a benefícios concedidos anteriormente fere ato jurídico perfeito. Outrossim, apoiou a incidência da correção monetária nos doze últimos salários-de-contribuição, que não é proibida no § 1º do art. 21 da CLPS e que se destina a recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação. Quanto à prescrição qüinqüenal, atingindo o próprio fundo de direito, lembrou que o STJ já decidiu (Súmula 85) que nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação. Após desenvolver sua argumentação, o Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho proferiu o voto vencedor: "Dou parcial provimento ao recurso para, reformada a r. sentença recorrida, afastar a prescrição do fundo de direito e julgar procedente, em parte, o pedido inaugural, condenando a autarquia-ré apelada, no pagamento de diferenças de proventos, resultantes da revisão do cálculo do salário-de-benefício, da aposentadoria ao apelante, mediante correção monetária, pelos índices estabelecidas pelo MPAS, dos doze últimos salários-de-contribuição, tudo com acréscimo de correção monetária, observadas as Súmulas nos 43 e 148 do STJ, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, sobre o principal corrigido, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos. Condeno a Autarquia ré-apelada no pagamento de honorári
