EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FASE DE INSTRUÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - FALTAS DE OPORTUNIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

NULIDADE DE SENTENÇA — FASE DE INSTRUÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - FALTAS DE OPORTUNIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA

Recurso
Tribunal

Ementa

3ª TURMA Apelação Cível Processo: 97.02.09600-6 Publ. no DJ de 13/11/2001 Assunto: Nulidade de Sentença - Especificação de Provas - Cerceamento de Defesa. Relator: Des. Fed. FREDERICO GUEIROS PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DE SENTENÇA - FASE DE INSTRUÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - FALTAS DE OPORTUNIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Deve ser anulada a sentença que teve como fundamento a sustentação de que caberia à parte Autora demonstrar qualquer erro no ato concessório, sem, no entanto, proceder à sua intimação para, em tempo hábil, trazer os documentos necessários à prova do alegado. 2. Apelação provida parcialmente. 3. Sentença anulada, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para que outra seja proferida, cabendo ao Douto Julgador de 1ª Instância, antes, porém, ordenar o prosseguimento da instrução, com a conseqüente intimação das partes para especificação das provas. Companheira de segurado da Previdência Social apelou contra sentença do Juiz Federal da 15ª Vara que rejeitou o pedido de revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria de seu companheiro, bem como de sua pensão concedida em 15/09/94. Ao apresentar sua decisão, o Magistrado sustenta que a autora deveria demonstrar o erro ocorrido na concessão do benefício previdenciário, mas não a intimou para que apresentasse os documentários necessários à comprovação da sua alegação. A existência desse vício processual foi detectada pelo membro do Ministério Público em seu parecer. Com a caracterização do cerceamento da defesa, a Terceira Turma, por unanimidade, determinou a anulação da sentença, para que na Vara Federal originária sejam as partes intimadas para especificação das provas. Não foi localizada na pesquisa de jurisprudência caso assemelhado. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667