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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA ., COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DIANTE DA AUTARQUIA UNIVERSITÁRIA, Rel. Federal Sergio Feltrin Corrêa ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: Federal Sergio Feltrin Corrêa ADMINISTRATIVO.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

PRAZO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA — COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DIANTE DA AUTARQUIA UNIVERSITÁRIA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STJ
Relator
Federal Sergio Feltrin Corrêa ADMINISTRATIVO

Ementa

2ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01.029875-3 Publicação: DJ de 08/11/2001, pág. 332 Relator: Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CERTIFICADO. REGISTRO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 - CR/1988. - A decadência do direito à impetração do Mandamus deve ser declarada, desde que existam nos autos elementos que indiquem a inequívoca ciência dos Requerentes e o decurso, in albis, do lapso temporal de 120 dias. Tais circunstâncias não podem ser presumidas pelo Juiz. - Se a sentença apreciou o mérito em relação a um dos Requerentes, não há impedimento ao exame da pretensão material, em sede recursal, de outros Impetrantes, afastada, quanto a estes, a decadência do direito à impetração do writ. Neste caso, não há que falar em supressão de grau jurisdicional, tratando-se de mesmo pedido e causa de pedir. - O exercício da supervisão profissional, função delegada pelo Estado aos Conselhos Corporativos, não alcança a verificação, in abstracto, da qualidade do ensino prestado pelas universidades. - Ao estabelecer o número máximo de alunos matriculados em cada curso de especialização, para efeito de registro junto ao Conselho Federal de Odontologia (Resolução CFO-185/93 - art. 166), a Autarquia-Impetrada extrapolou sua competência, ofendendo a autonomia didático-científica conferida às universidades pela Constituição da República de 1988 (art. 207). (POR UNANIMIDADE FOI NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AOS APELOS DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA) PRAZO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DIANTE DA AUTARQUIA UNIVERSITÁRIA Um grupo de alunos de Odontologia realizou Curso de Especialização em Ortodontia, na Faculdade de Bauru, em São Paulo, mas teve rejeitado pelo Conselho Federal de Odontologia o pedido de registro do certificado de conclusão. Para essa negativa, o Conselho de Fiscalização Profissional alegou que a Faculdade de Odontologia descumpriu limitação imposta através de normativa própria (Resolução CFO - 185/93) de doze alunos em cada curso de especialização. Impetrado pelos alunos o mandado de segurança, o MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Rio de Janeiro acolheu o pedido em relação a uma única alma do grupo, extinguindo o processo sem julgamento do mérito quanto aos demais impetrantes, face o decurso do prazo decadencial. Da sentença, apelaram ambas as partes. Ao iniciar seu voto, como relator da apelação na 2ª Turma, o Desembargador SERGIO FELTRIN analisou a questão da decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Não existindo nos autos elementos precisos para definir a data da ciência do indeferimento administrativo, o entendimento do relator (como também o fora o do Juiz) é de que, pelo menos para quatro impetrantes, a ciência do indeferimento já tinha sido tomada quando da impetração do recurso administrativo (1997). Considerada a data em que foi protocolizado o mandado de segurança (25/03/99), de há muito já estava exaurido o prazo decadencial para a impetração do writ. Com relação aos demais cinco alunos, no entanto, o relator - valendo-se inclusive de jurisprudência do STJ, que exige a contagem do prazo de 120 dias a partir da "ciência inequívoca do ato impugnado" - afastou a decadência do direito à impetração do mandamus. Considerado esse fato, e tendo em vista que o Juiz Federal da 10ª Vara já julgara o mérito da questão em relação a um dos impetrantes, o relator passou a examinar o problema em relação aos cinco beneficiados pelo afastamento da decadência do prazo, dentro dos princípios da economia e celeridade processuais, desconsiderada qualquer alegação de supressão de grau de instância. E por esse exame, o relator firmou o entendimento, acompanhado pela Turma por unanimidade, de que o ato do Conselho Federal de Odontologia foge a sua competê ncia, definida pela Lei nº 4.324/64, e fere a autonomia universitária estabelecida no art. 207 da Constituição Federal e reafirmada no art. 53, inciso IV, da Lei nº 9.394/97 ("Lei de Diretrizes e Bases"), ficando claro que a relação entre a qualidade e o quantitativo de alunos é definida pela própria universidade. Não encontramos no estudo de jurisprudência comparada qualquer acórdão referente à competência dos Conselhos de Fiscalização Profissional diante da autonomia universitária. Quanto à decadência no prazo de impetração do mandado de se