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LEI 9.651/98 - DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - SUPRIR A DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL, Rel. Federal Julieta Lídia Lunz ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Federal Julieta Lídia Lunz ADMINISTRATIVO.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA — LEI 9.651/98 - DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - SUPRIR A DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL

Recurso
Tribunal
Relator
Federal Julieta Lídia Lunz ADMINISTRATIVO

Ementa

1ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01.022455-1 Publicação: DJ de 24/07/2001, pág. 12 Relator: Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA - LEI 9.651/98 - DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - SUPRIR A DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL. I - A Lei 9.651/98 tem a especificidade de suprir a representação das entidades autárquicas e fundações enquanto não criados e providos os cargos de defensores públicos da União. II - A faculdade do deferimento de Gratificação não impõe a obrigação quanto a isto para que se defira a extensão da gratificação a outros setores da Administração Pública Federal. (POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA NECESSÁRIA) GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA - DESTINAÇÃO ESPECÍFICA Decidiu a 1ª Turma, por unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz, dar provimento aos recursos da União Federal e do Incra em face da decisão que estendeu aos servidores do último a Gratificação Provisória de que trata a Lei 9.651/98, entendendo que o artigo 13 da referida lei não instituiu um direito do servidor e sim a faculdade da Administração em suprir a deficiência de seu quadro de defensores, não caracterizando reposição de vencimentos ou acúmulo de verbas respectivas, tendo caráter temporário e destinando-se a situação específica a específicos destinatários. O artigo 13, parágrafo único, da Lei 9.651/98, instituiu a Gratificação Provisória aos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de Autarquia e Fundações Públicas Federais; de Assistentes Jurídicos não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União, na forma do disposto no inciso I do artigo 19 da Lei 9.028, de 1995, e da Carreira de Defensor Público da União Federal. A 4ª Turma decidiu da mesma forma na AC nº 1999.02.01.059919-0, decisão de 06/09/2000, DJU 06/02/2001. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667