EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MS 98.02.43457-4, LEI POSTERIOR QUE NÃO RETROAGE PARA RESTRINGI-LO, Rel. Federal JULIETA LUNZ ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 98.02.43457-4. Relator: Federal JULIETA LUNZ ADMINISTRATIVO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

CÁLCULO DE PROVENTOS — LEI POSTERIOR QUE NÃO RETROAGE PARA RESTRINGI-LO

Recurso
MS 98.02.43457-4
Tribunal
Relator
Federal JULIETA LUNZ ADMINISTRATIVO

Ementa

1ª Turma Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01.004202-3 Publicação: DJ de 27/03/2001, pág. 10 Relator: Desembargadora Federal JULIETA LUNZ ADMINISTRATIVO - CÁLCULO DE PROVENTOS - LEI POSTERIOR QUE NÃO RETROAGE PARA RESTRINGI-LO. I - A exclusão das gratificações de nível superior é a decorrente do Decreto-Lei nº 2.365/87 importa em redução do pagamento, violando, por conseguinte, preceito constitucional que assegura a servidores inativos ou a pensionistas irredutibilidade de proventos. II - A decisão do Conselho da Justiça Federal relativamente ao enquadramento de diretores ativos da Justiça Federal no Plano de Carreira é restrito a essa categoria funcional, não se estendendo a servidores inativos que não percebiam remuneração dos cofres públicos, cuja aposentadoria é regulada por lei especial. (POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA). CÁLCULO DE PROVENTOS - RETROAÇÃO DE LEI POSTERIOR Em seu voto, a relatora define com perfeição uma situação jurídica constituída que se pretendeu atingir com norma posterior: "...A Lei nº 9.035/95, ao alterar os critérios de cálculo de remuneração, não pode retroagir para prejudicar situação jurídica perfeita..." Idêntica decisão foi adotada neste Tribunal, na AMS nº 98.02.43457-4 (DJ de 28/09/99), encontrando-se questão assemelhada na AMS nº 1998.010.00.94200-6 (1ª Turma do TRF-1), DJ de 07/05/2001, pág. 40. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667