IMPOSTO DE RENDA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO-PAGAMENTO DE CUSTAS
- Recurso
- Apelação Cível 96.02.34761-6
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA PROCESSUAL CIVIL
Ementa
5ª Turma Apelação Cível Processo: 97.02.01654-1 Publicação: DJ de 19/06/2001, pág. 418 Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA PROCESSUAL CIVIL - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - EXIGÊNCIA ATENDIDA SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1 - A extinção antecipada do feito só poderá ser decretada se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de atender à determinação judicial. 2 - Não cabe o cancelamento da distribuição, se efetivada a intimação da parte para promover os atos necessários ao desenvolvimento regular e válido do processo, a determinação for atendida. 3 - Apelação provida. Sentença reformada integralmente, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (POR UNANIMIDADE, PROVIDA A APELAÇÃO) CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO-PAGAMENTO DE CUSTAS Trata-se de execução fiscal, cujo processo foi declarado extinto pelo Juízo da 19ª Vara Federal por não ter o Conselho de Farmácia efetuado o recolhimento de custas. O Conselho apelou por haver atendido a exigência, após intimação pessoal, e mesmo assim a distribuição foi cancelada. Ao reformar a sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara para o procedimento regular, o relator citou jurisprudência constante da Apelação Cível nº 96.02.34761-6 (DJ de 08/07/99), relatada pelo Dr. Chalu Barbosa: "...A extinção antecipada do feito só poderá ser decretada se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de atender à determinação judicial..." Precedentes jurisprudenciais quanto ao assunto em referência: TRF-1ª Região: - AC 1995.01.22053-2 (DJ de 31/10/96, pág. 83.276); TRF-2ª Região: - AC 97.02.17567-4 (DJ de 05/10/99); TRF-3ª Região: - AC nº 93.03.57085-5 (DJ de 23/01/97, pág. 3411); - AC nº 89.03.005149-4 (DJ de 17/03/98, pág. 192); TRF-4ª Região: - AC 96.04.51761-9 (DJ de 26/02/97, pág. 9.843); - AC 96.04.24723-9 (DJ de 14/05/97, pág. 33.408); - A C 96.04.48016-2 (DJ de 10/12/97, pág. 108.190); - AC 1998.04.01.061098-7 (DJ de 13/10/99, pág. 870); - AC 97.04.75224-5 (DJ de 12/08/98, pág. 777); - AC 95.04.09947-5 (DJ de 18/02/98, pág. 540); - AC 95.04.35718-0 (DJ de 14/01/98, pág. 514); STJ: - REsp 182553/SP (DJ de 01/08/2000, pág. 232); - REsp 72855/PE (DJ de 04/03/296, pág. 5.372). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
