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MS 93.3808/, PENHORA - TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - ORDEM LEGAL, Rel. Antônio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 93.3808/. Relator: Antônio de.

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

EXECUÇÃO FISCAL — PENHORA - TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - ORDEM LEGAL

Recurso
MS 93.3808/
Tribunal
Relator
Antônio de

Ementa

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Processo: EXECUÇÃO FISCAL Nº ........ Exeqüente: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Executados: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL GENTE INOCENTE LTDA E OUTROS. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por seu Procurador infra-assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, para aduzir o seguinte: Pela petição de fls. 62/64, a executada oferece à penhora 02 Apólices da Dívida Pública, de sua propriedade. Aduz que a garantia ofertada atinge o total de R$ 332.315,00 (trezentos e trinta e dois mil e trezentos e quinze reais), valor suficiente para a segurança do juízo. Entretanto, não há como o exeqüente aceitar os bens oferecidos, pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente, restou inobservada a ordem estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, eis que, em primeiro lugar, vem o dinheiro, e não os Títulos da Dívida Pública: "Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem ; I - dinheiro"; Em segundo lugar, ainda que fosse possível a aceitação das Apólices da Dívida Pública, o valor atribuído às mesmas não estaria correto. Na verdade, o que consta às fls. 71 é apenas uma tabela que tem o seguinte título: "A tabela 1 apresenta o valor em reais, na data de 31/01/1998, de uma apólice de 1 conta de réis emitida no último dia dos anos de 1902 a 1940, considerando-se uma taxa de juro real de 5 a.a.". Entretanto, de acordo com a melhor doutrina, o valor a ser considerado é o de mercado, e não o valor facial: "Tanto o título da Dívida Pública como o título de crédito que tenha cotação em bolsa devem ser considerados com base em seu valor facial, observando o art. 682, do CPC" (Carlos Henrique Abrão et al. Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997). Em terceiro lugar, foi violado o disposto no art. 170, "caput", do Código Tri butário Nacional, "in verbis": "Art. 170. A Lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública." Mas uma vez, cumpre trazer à colação o magistério dos ilustres doutrinadores acima referidos: "Contudo, para que os Títulos da Dívida Pública sirvam como garantia efetiva de uma execução fiscal, é necessário lei específica autorizando a compensação do crédito tributário executado com o título oferecido em garantia, sob pena de indireta violação do art. 170 do CTN". Além dos fundamentos legais e doutrinários aqui expostos, vasta também é a jurisprudência, em caso análogo à espécie, no sentido da impossibilidade de aceitação dos títulos da dívida pública como garantia da execução fiscal: "EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE TÍTULO PELA EXECUTADA. INACEITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. I - A Fazenda Pública, ao inaceitar o oferecimento de títulos agrários, para fins de penhora na execução que move a recorrente, não violou, no caso, direito subjetivo desta a ser amparado mediante ação de segurança. II - Recurso ordinário desprovido. (ROMS nº 93.3808/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Dec. Unânime em 14.11.96, p. 49234)." "EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DA LEI 6.830/80. A devedora não obedeceu a ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 porque, em primeiro lugar, vem o dinheiro, e não os títulos da dívida pública. A credora e o julgador não estão obrigados a aceitar os TDA's como garantia. Recurso improvido. (REsp nº 95.61008/SP, Rel. Min. Garcia Vieira. Dec. Unânime em 20.03.1995, DJ de 24.04.95, p. 10401)." "MANDADO DE SEGURANÇA E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO DE TDA'S. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CTN, ART. 151, II. CPC, ART. 497. LEI 6.830/80. O a rt. 151, II, CTN, evidenciando o depósito integral em dinheiro, não contempla a hipótese da suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito de TDA's. A admissão do efeito suspensivo de regra, está contemplada na lei, desse modo, por si, não constituindo ato judicial ilegal o seu indeferimento no processamento do agravo de instrumento, que não goza da suspensão (art. 497, CPC). A construção pretoriana, no pódio da excepcionalidade, conforta o recurso com a suspensividade, se demonstrado o "fumus boni iuris et periculum in mora", requisitos essenciais e conexos, ausentes n

Nota da redação

Revista dos Tribunais