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MUNICÍPIO - INEXIGIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - ART. 5/CF - ART. 150/CF - VIOLAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA ANTECIPADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

PIS/PASEP — MUNICÍPIO - INEXIGIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - ART. 5/CF - ART. 150/CF - VIOLAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA ANTECIPADA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE .......... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .......... ..............., pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n.º ................, com sede na avenida .............., n.º ..........., neste ato representado pelo Prefeito Sr. ........................, brasileiro, portador da Carteira de Identidade n.º ............./... e inscrito no CPF/MF sob n.º .............., por intermédio de seu procurador abaixo assinado, .............., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB-.... sob n.º ........., com endereço na avenida .............., n.º ..........., CIC, ..........., Estado do ..........., onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., com fundamento nos artigos 2º e 8º da Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro de 1970 e nos artigos 4º e 273, inciso I do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, alegando, para tanto, as razões de fato e de direito a seguir aduzidas: 1. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, foi instituído pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, cujo artigo 2º, inciso II, estabelece: "Art. 2º. A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correspondentes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de junho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971". O PASEP (inicialmente inspirado no PIS - Programa de Integração Social) foi criado para propiciar aos servidores públicos, civis e militares, participação na receita das entidades da administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual e municipal. A similaridade dos dois programas levou à sua unificação (Lei Complementar n.º 26/75), ficando criado assim o Fundo de Participação do PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), os recursos arrecadados com o PASEP passaram a custear o Programa de Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e programas de investimentos (a exemplo do FINAME). Conforme se extrai do artigo 8º, da referida Lei Complementar acima citada, a adesão dos Estados e Municípios ao PASEP depende de previsão legislativa, verbis: "Art. 8º. A aplicação do disposto nesta Lei Complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da administração indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal" (grifos nossos). Embora não tenha aderido legalmente ao programa, pois inexiste previsão normativa autorizando-o, o Autor vem contribuindo com expressiva parcela de sua receita à formação do patrimônio do servidor público, conforme fazem prova os anexos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF's). Além do mais, a finalidade do Programa, ao longo do tempo, foi desvirtuada, pois apenas uma parte, insignificante, diga-se, é destinada aos servidores, na forma de aviltantes abonos salariais. Grande parte dos recursos são alocados para políticas de investimentos que, em regra, atendem a conglomerados empresariais. O Município não pretende com a desvinculação ao Programa interromper os benefícios repassados aos servidores. Pretende, isto sim, através da edição de uma lei municipal, repassar estes benefícios diretamente, sem intermediação. Com isto, o servidor receberá mais e o Município poderá aplicar o restante dos recursos em políticas sociais de grande alcance. 2. Princípios Constitucionais: violação A investida arrecadatória da União Federal fere inúmeros princípios consagrados na Constituição Federal, senão vejamos: 2.1 Princípio da Autonomia do Ente Federado: Reza o artigo 18 da Carta Magna que "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende