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mandado de segurança 90.03.42053-0, INCONSTITUCIONALIDADE - PIS/PASEP - BITRIBUTAÇÃO - LEI 8.147/90 - ART. 154/CF, Rel. VICENTE LEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança 90.03.42053-0. Relator: VICENTE LEAL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

FINSOCIAL — INCONSTITUCIONALIDADE - PIS/PASEP - BITRIBUTAÇÃO - LEI 8.147/90 - ART. 154/CF

Recurso
mandado de segurança 90.03.42053-0
Tribunal
Relator
VICENTE LEAL

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA - SECÇÃO JUDICIÁRIA DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, sediada nesta Capital na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF nº ...., por seus procuradores, infra assinados (mandato incluso) com escritório nesta Capital na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente a presença de V. Exa., propor à presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA contra a UNIÃO FEDERAL, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: RESENHA FÁTICA A Suplicante é empresa privada que realiza suas atividades segundo previsto em seus atos societários, com o fito de lucro, auferindo receitas mensais decorrentes da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços. Em .... de .... de .... sucedeu a edição do Decreto-Lei nº 1.940 de 25/05/82, instituindo o que ele próprio chama de "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL", para formar o já conhecido "FINSOCIAL" (art. 1º), cobrado mensalmente, cujo valor se exprime pela alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadoria (art. 1º, § 1º) ou, para as que realizam, exclusivamente, venda de serviços, de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto. Com o advento da Medida Provisória nº 38/89, publicada no DOU de 08/02/89, posteriormente transformada na Lei nº 7.738/89, de 09/03/89, o "Finsocial" passou a incidir sobre a receita bruta. Por força da Medida Provisória nº 279 de 13/12/90, transformada na Lei nº 8.147 de 28/12/90, ficou alterada, a partir do exercício de 1991, alíquota de contribuição de "Finsocial" que passou a ser exigida à razão da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o faturamento das empresas. Notória é a inconstitucionalidade da Lei nº 8.147, pois o art. 154 da Constituição Federal nos deixa claro que a majoração da alíquota para 2% só poderia ser realizada mediante Lei Complementar. Com o objetivo de sanar esta inconstitucionalidade, foi editada a Lei Complem entar nº 70/91, de 30/12/91, que institui a "Contribuição Social sobre o Faturamento", que nada mais é do que uma nova roupagem do antigo Finsocial. Ocorre, contudo, que a Lei Complementar nº 70/91 também é ilegal, uma vez que oferece elementares princípios constitucionais tributários, que levam à sua inexigibilidade, pois: - a nova contribuição tem a mesma base de cálculo do PIS; - sua arrecadação encontra-se desvinculada da Seguridade Social, mostrando-se como um novo imposto disfarçado. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA AÇÃO IDENTIDADE COM O PIS A Lei Complementar nº 70, de 30/12/91, que institui a Contribuição Social sobre o Faturamento, que nada mais é do que a recriação do "Finsocial", determina: "Art. 1 - Sem prejuízo da cobrança das contribuições, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades das áreas de saúde, previdência e assistência social." "Art. 2 - A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza." Estando tal norma jurídica veiculada através da Lei Complementar, imaginou-se ter contornado o problema ocorrido com o Finsocial, cuja nova contribuição é a própria semelhança. No entanto, ao analisarmos os dispositivos constitucionais que tratam das contribuições sociais, notamos que a exação pretendida de 2% sobre o faturamento mensal está eivada de inconstitucionalidade. O artigo 194 da Constituição Federal nos fornece normas gerais sobre a seguridade social, ficando as formas de financiament o da seguridade social, ao encargo do art. 195 da Constituição Federal: "Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à previdência e à assistência social. Parágrafo Único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distribuidade na prestação do