INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECS.-LEIS Nº 2.445/2.449 DE 1988
PIS/PASEP — ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA - COMPENSAÇÃO - DECRETO-LEI 2.445/88 - DECRETO-LEI 2.449/88 - BASE DE CÁLCULO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 148.754-2-
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Cidade de ...., neste Estado, na Rua .... nº ...., CGC/MF nº ...., vem, por advogado e procurador, infra assinado - "ut" mandado anexo, na Rua .... nº ...., propor: AÇÃO DECLARATÓRIA contra a FAZENDA NACIONAL, representada nesta Capital pela Procuradoria Regional, o que faz com fundamento nos arts. 4.282 e ss. do Código de Processo Civil, art. 66 da Lei nº 8.383/91, art. 170 do Código Tributário Nacional e nas demais normas atinentes à espécie, além dos argumentos de fato e de direito, ora aduzidos. "IN LIMINE" A requerente ajuizou Medida Cautelar Inominada, distribuída para este Juízo em .../.../... e autuada sob nº ...., tendo obtido, parcialmente, a liminar almejada. Agora, no prazo de lei, intenta o feito principal, buscando a procedência definitiva do concedido provisoriamente em liminar. A. DOS FATOS 1. A requerente, atuando no ramo da engenharia civil enquadra-se, para fins de tributação, como empresa prestadora de serviços, estando sujeita ao recolhimento do PIS - Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7 de 07.09.70. 2. A União Federal, em 1988, através dos Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449/88, ampliou a base de cálculo do PIS que a partir de julho daquele ano passou a ser exigido no percentual de 0,65% sobre a receita operacional bruta, isto é, sobre o faturamento somado às demais receitas operacionais. Até então a contribuição do PIS das empresas, cuja atividade preponderante fosse a prestação de serviços - situação da requerente -, dividia-se em duas partes: a) dedução de 5% do Imposto de Renda devido - PIS - Dedução do IR, e b) recursos próprios da empresa de valor idêntico ao apurado conforme letra "a", supra - PIS - Repique. Com a edição dos Decretos-lei mencionados o PIS - Dedução do IR e PIS - Repique, foram extintos a partir do exercício financ eiro de 1989, período base de 1988. 3. A alteração trouxe excessivo ônus às empresas, que face à visível inconstitucionalidade, foram à Justiça, obtendo da Corte Suprema provimento à tese esposada, inicialmente através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 148.754-2-RJ, relatado pelo Ministro Francisco Rezek, da pauta de 24.06.93. Eis a ementa oficial: "Constitucional. Art. 55, II, da Carta anterior. Contribuição para o PIS. Decretos-lei nº 2.445 e 2.449, de 1988. Inconstitucionalidade. I - Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao domínio dos tributos e mesmo àquele, mais largo, das finanças públicas. Entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da EC nº 8/77 (RTJ 120/1.190). II - Trato por meio de Decreto-lei: impossibilidade ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo (art. 55 da Constituição de 1969). Inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, que pretenderam alterar a sistemática da contribuição para o PIS." (Pleno, mv, DJU 1 04/03/94, p. 3.290, "in" Rep IOB de Jurisp. 1/7.217) Na esteira desta decisão, os Tribunais Regionais firmaram jurisprudência, tendo o E. TRF desta 4ª Região editado a súmula de jurisprudência dominante nº 28, aprovada pelo Plenário e publicada no DJU 2 05/05/94, p. 20.934, ora transcrita: "São inconstitucionais as alterações introduzidas no Programa de Integração Social (PIS) pelos Decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88." Assim, hoje é pacífico o entendimento, na seara de todas as Cortes federais, quanto à inconstitucionalidade daqueles Decretos-lei, não mais havendo margem para discórdia ou discussão infrutíferas. 4. A requerente recolheu a contribuição, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-leis, no período de 10/91 à 04/92 e, posteriormente, de 12/93 à 04/94, tendo sido onerada injusta e indevidamente com a excessiva tributação. ("ut" comprovantes anexos). Em contra-partida, deixou de recolhê-lo, por motivos alheios à sua v ontade (questões de ordem financeira), no período de 04/92 (parte) à 04/93 e de 05/94 até a presente data. (De 05 à 11/93 a requerente não teve faturamento). Pretendendo regularizar sua situação, a requerente compareceu à Delegacia Regional de Receita Federal, na cidade de ...., buscando um parcelamento dos débitos e a compensação de valores pagos a mais, nos termos da legislação espúria, pulverizada pelo Judiciário, conforme já demonstrado. Porém, acabou ciente da impossibilidade de a compensação dar-se administrativamente, mesmo diante de expressa previsão legal sobre a qual adiant
Nota da redação
RTJ
