REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 44.108
- Tribunal
Ementa
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Referência: - Cód. Civil, artigos 1.363 e 1.366; - Cód. Proc. Civil, artigos 673. RE 44.108, de 24.06.60 (Rev. Trim. Jurisp. 14/231); RE 26.329, de 20.12.60; RE 49.064, de 28.11.61 (D. de Just. de 18.01.62, p. 122); RE 9.855, de 16.04.46; RE 19.561, de 08.01.53; RE 52.217, de 08.07.63 (D. de Just. de 12.09.63, p. 862). AG 12.991, de 15.10.46; AG 24.430, de 05.05.61 (D. de Just. de 15.06.61, p. 1.059). DJ, nº 82, de 8 de maio de 1964 - ADENDO Nº 1 - pág. 1.237 "... Tem-se medo da pluralidade de jurisprudência, porquanto quebrada a unidade da inteligência da lei, lei não há, mas arbítrio" ( PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1946", arts. 98 a 140, pág. 51, apud "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 80 ). EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1964. Ano XVI. Nº 191
