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TJSP, Ap. 13.214-1, DANO MORAL - ART. 1.521/CC - ART. 159/CC - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - ART. 932/NCC - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Ap. 13.214-1.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

ACIDENTE DO TRABALHO — DANO MORAL - ART. 1.521/CC - ART. 159/CC - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - ART. 932/NCC - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02

Recurso
Ap. 13.214-1
Tribunal
TJSP

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., (qualificação) portador da CI/RG nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na cidade de .... respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados infra-firmados (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebem intimações, a fim de propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO contra ...., pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua .... nº ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. OS FATOS Foi o autor admitido pela empresa ré em ...., com remuneração fixa mensal equivalente a ...., mais horas extras e demais vantagens habitualmente pagas, num total mensal de ...., em média, para exercer as funções de .... Desde a admissão, labutava movimentando cargas, empilhando chapas de compensado de madeira dentro do depósito da empresa, além de outras atividades. Em razão da falta de treinamento e coordenação técnica dos serviços por profissional qualificado, o método de carregamento e descarregamento adotado pela empresa culminou por provocar o acidente de trabalho de que foi vítima o autor. Em ...., por volta das ...., quando em atividade, viu aproximar-se a empilhadeira carregada de chapas de compensado que mediam .... metros de comprimento por .... metros de largura. Quando o operador baixou a pilha até o calço no chão, este tombou, provocando o deslizamento da pilha de chapas com aproximadamente .... metros de altura até o local onde estava o autor, amassando-lhe a sua perna direita. Foi hospitalizado e medicado no mesmo dia. Os ferimentos recebidos culminaram por acarretar a amputação da sua perna direita, do joelho para baixo. A hospitalização perdurou por .... dias após a data do acidente. Com o passar do tempo, devido a problemas na cicatrização do coto, as seqüelas ainda são sentidas, padecendo p ois o autor de fortes dores, sendo obrigado a ingerir custosa e pesada medicação, a fim de minorar o seu sofrimento. Não se adaptou também com a prótese nacional que lhe foi fornecida pela previdência social, não tendo como custear a aquisição de outra, importada, mais leve e que não prejudique a cicatrização do coto. A empresa, por sua vez, fez a competente comunicação de acidente do trabalho ao órgão ACIDENTE, no valor ínfimo de ...., ou ....% do valor do salário mínimo vigente. Esclareça-se que a empresa ré não mantém CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), bem como jamais foi-lhe fornecido qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual). Ficou afastada do trabalho desde a data do acidente até ...., quando foi imotivadamente demitido da empresa. Além disso, em razão do acidente está totalmente impossibilitado de executar trabalho semelhante ao anterior. A razão é evidente, a redução definitiva da capacidade do membro atingido. Houve negligência da empresa na adoção de metodologia de trabalho que diminuísse o risco de acidentes. Do trágico acidente advieram danos estéticos e morais, além dos lucros cessantes, afinal, contava o autor com .... anos à época, tinha boa aparência e gozava de excelente saúde. 2. O DIREITO Nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal vigente, está obrigado o empregador brasileiro não só ao seguro contra acidentes do trabalho, como também à indenização quando incorrer em dolo ou culpa. Como se sabe, tudo aquilo que diz respeito a acidentes do trabalho, dentro do normal risco da atividade laborativa, é regido pela Lei de Acidentes, que dispensa o lesado de demonstrar, naquela via, a culpa do empregador. A teoria do risco, em matéria infortunística, foi acolhida em benefício do trabalhador e não do empregador. Objetivou trancar outra via, para não impor àquele que a lei considera mais fraco, a obrigação de provar. Esse raciocínio não pode levar à afirmação de que, em nenhuma hipótese, o lesado terá outra via que não a acidentária. Tudo o que ocorre dentro do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária; aquilo que extrapola o simples risco profissional, cai no domínio da responsabilidade civil. Por outro lado, é orientação cediça que a ação de acidente do trabalho, por ser de natureza alimentar, é compensatória e a de responsabilidade civil é indenizatória, visando restabelecer a situação existente e anterior ao dano. Anota Sá Pereira o seguinte: "... a indenização não empobrece nem enriquece. O responsável é obrigado a repor aos benef