PROCESSO DE EXECUÇÃO
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - PENHORA
- Recurso
- Ap. Cível 26/511-6/188
- Tribunal
- TJGO
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........, ESTADO ........ Processo de Execução n.º : ....... Exeqüente: ....... Executado: ....... ....., brasileiro, casado, agricultor, portador do R.G. n. .......... e inscrito no CPF sob o n.º ......., domiciliado no município de ........., com residência na Rua ........ - Centro, por seus mandatários legais in fine assinados (m.j), com o respeito e acatamento devidos vem perante Vossa Excelência, com espeque na Norma Instrumental Civil, para consignar a presente OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução que lhe move o ..........., ali qualificado, fazendo-a consoante as relevantes motivações fáticas e de direito que doravante passa a alinhavar: EMINENTE MAGISTRADO, Roga-se vênia para, no proêmio das premissas que haverão de ser deduzidas no presente petitório, trazer à apreciação de Vossa Excelência alguns escólios universais de processo civil. Sabe o Executado que são eles já do conhecimento deste togado, mas sabe também que tais princípios jamais podem ser olvidados, uma vez que refletem o ideal de justiça que o Homem incessantemente tem buscado através dos tempos. Ei-los: "O próprio juiz tem necessidade do contraditório, por isso que se interest rei publicae que o credor fique satisfeito, mas igualmente que o devedor não acabe arruinado. Para isso, tem importância de primeira ordem o princípio audiatur et altera pars."(in, Derecho y processo, CARNELUTTI, 1971, pág. 341) Ainda na mesma obra, às páginas 338 e 339, assevera o excelso jurisconsulto : "Não se discute a causa obligandi da prestação exigida, a justiça ou a injustiça do que se contém no título executivo. Mas nos atos coativos que pratica, ou que ordena que se pratiquem, o juiz, como terceiro desinteressado e imparcial, tem de atuar super partes, entre sujeitos em contenda, a fim de que o litígio se resolva com JUSTIÇA." Destarte, consoante os ensinamentos retro expend idos, conclui-se que o princípio universal do contraditório constitui, sem sombra de dúvidas, garantia fundamental para uma escorreita entrega da tutela jurisdicional, devendo merecer, por parte dos magistrados, a mais viva repulsa qualquer norma legal que restrinja sua aplicação. Portanto, até mesmo no processo executivo deve existir uma ampla discussão da questão imposta à análise judicial, antes que se tome qualquer decisão ou se efetive qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes. Sendo assim, até mesmo a celeridade, característica inata do processo de execução, não poderá atropelar aquele mínimo de cautela exigível, máxime porque a legislação instrumental vigente contempla um outro processo, o cautelar, que apresenta, dentre outras funções, a de assegurar também uma futura relação processual executiva. Corroborando a tese acima esposada, dentre os doutrinadores pátrios que a abraçam, destaca-se o eminente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, consignando : "Repelem-se, portanto, todos os escrúpulos de que às vezes se guarda a doutrina brasileira, evitando falar em contraditório quanto a um processo em que não haveria instrução e considerando inadequado afirmar a existência de instrução no processo executivo. Não se instrui para julgar o mérito, nem a prova ocupa espaço tão relevante ali, como no processo de conhecimento. Mas instrui-se e, em alguma medida, instrui-se provando também. Na medida do que o juiz julga no processo executivo (decisões interlocutórias, questões sobre penhora, seu reforço ou redução, avaliação do bem penhorado, remição, adjudicação, preferência etc.), sempre algum elemento de convicção é indispensável oferecer, em autêntica instrução probatória. Não instruir sobre o meritum causae, precisamente porque da existência ou inexistência do crédito apenas nos embargos se julga, não significa que nada se instrua no processo executivo." g/n - Cândido Rangel Dinamarco in Execução Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, pág. 166. O in signe NELSON NERY JÚNIOR, do alto de sua sabedoria, põe fim ao debate, dizendo: "No entanto, mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação no processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública, por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade. A expressão é imprópria porque "exceção" traz ínsita a idéia de disponibilidade do direito, razão porque não oposta a exceção ocorre a prec
Nota da redação
Revista dos Tribunais
