ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REVISTAS E JORNAIS
PROCESSO CIVIL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- Recurso
- Recurso Especial 254.315
- Tribunal
- Relator
- Ausentes
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 254.315 - RJ (2000/0032918 - 5) EMENTA Processo civil. Exceção de pré-executividade. Se o thema decidendum diz respeito à ilegitimidade passiva de um dos executados, (que se inclui entre as condições da ação), e pode ser decidido à vista do título, a exceção de pré-executividade deve ser processada. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Srs. Ministros CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO e CASTRO FILHO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros NANCY ANDRIGHI e ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Brasília, 08 de abril de 2002 (data do julgamento). Ministro ARI PARGENDLER - Presidente e Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER (Relator): João Luiz Guimarães Ferreira propôs ação de execução contra Wilson de Souza Pinto Filho e Ana Mary Santos (f. 40/43). Wilson de Souza Pinto Filho opôs exceção de pré-executividade alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam (f. 28/37), que deixou de ser acolhida pelo MM. Juiz de Direito Dr. PAULO WAGNER G. PENA à base dos seguintes fundamentos: "Trata-se de processo de execução por título extrajudicial onde a defesa do devedor somente se admite através dos meios próprios. As partes estão transformando a execução em processo de conhecimento, o que não é admissível. Assim, chamo o feito à ordem, para desconsiderar as defesas até agora promovidas. Indique o exeqüente os bens a serem penhorados, tendo em vista que os executados regularmente citados não o fizeram, nem pagaram o débito" (f. 22). Seguiu-se agravo de instrumento, ao qual a Egrégia Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relatora a eminente Desembargadora MARIA COLLARES FELIPE, negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado : "Agravo. Execução por título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Descabimento. As matérias suscetíveis de exceção de pré-executividade não são as que compõem as 'causae petendi' dos embargos e descabe a exceção se a matéria há de ser deduzida consoante previsão do art. 736 da Lei de Ritos. Agravo não provido" (f. 67). Opostos embargos de declaração (f. 74/76), foram rejeitados (f. 78/79). Daí o presente recurso especial, interposto por Wilson de Souza Pinto Filho, com base no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, por violação aos artigos 535, 618 e 736 do Código de Processo Civil e aos artigos 13, parágrafo único, e 15 da Lei nº 7.357 de 1985 (f. 82/117). VOTO Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER (Relator): Wilson de Souza Pinto Filho opôs exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução de cheque proposta por João Luiz Guimarães Ferreira contra si e Ana Mary Santos, alegando que "A solidariedade que decorre da abertura de conta conjunta bancária é ativa. Inexiste, porém, essa mesma solidariedade perante terceiros em face aos cheques emitidos e não resgatados por insuficiência de fundos ou contra-ordem ao banco sacado. O cheque é título formal. Logo, somente o correntista que o subscreveu responde pelo seu não pagamento" (f. 35), e, ainda, que "a sua assinatura não consta do título que fundamenta essa execução, não preenchendo, portanto, a mesma, os requisitos fundamentais em relação ao suplicante" (f. 31). O MM. Juiz de Direito, dizendo que "a defesa do devedor somente se admite através dos meios próprios" (f. 22), não acolheu a exceção de pré-executividade. O Tribunal a quo manteve a decisão, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade não tem nenhum fomento, quer nos fatos, quer na lei, quando a sede normal, para que a matéria seja deduzida, as pretendidas teses debatidas, assim como materializada a produção de provas, só possa se concentrar no âmbito dos embargos à exec ução. Não seria possível, data maxima venia, dentro da via angusta da exceção de que se fala, que fossem apresentados fatos, interpretadas as razões e realizadas as provas exigíveis, porquanto a lei não autoriza tal raciocínio e prática. Conquanto a exceção de pré-executividade mereça o maior respeito, no âmbito jurídico-processual, a grande verdade é que não se harmoniza com os casos em que só através de embargos à execução a matéria seja examinada" (f. 69). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, mas, ao contrário do que alegam as razões do recurso especial, sem qualque
