INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
REINTEGRAÇÃO DE POSSE — USUCAPIÃO - CONCESSÃO DE LIMINAR - JUSTIFICAÇÃO - SÚMULA Nº 58 DO TJ/RJ
- Recurso
- Agravo de Instrumento 4010/03
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de reintegração de posse intentada por nua-proprietária. Condição de possuidora indireta. Réu ostentando a qualidade de cessionário da posse oriunda de afirmado usucapião. Liminar deferida após a justificação. Decisão com lastro em adequada fundamentação jurídica e análise ponderada das provas. Pressupostos da medida, em princípio, evidenciados. Questão delicada tanto no plano jurídico como fático. Em tais condições, a concessão ou denegação da liminar deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, só devendo ser reformada em caso de evidente ilegalidade. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 58 do TJ/RJ. "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4010/03, originários da 3ª Vara Cível de Petrópolis, em que é Agravante José Carlos de Freitas Eloy e Agravado Padomar Agrícola e Pecuária Ltda. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão da ilustre Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis que, em ação de reintegração de posse, intentada por nua-proprietária, na condição de possuidora indireta, frente a cessionário de posse que seria oriunda ou de usucapião ou de antigos usufrutuários, após realizar audiência de justificação, houve por bem deferir a liminar. Sustenta o agravante, em resumo, após fazer detalhado histórico sobre as terras situadas na localidade denominada de Tapera, inseridas na antiga Fazenda Santo Antônio, em Itaipava, 3º Distrito de Petrópolis, oriundas de um antigo Quilombo existente antes da abolição da escravatura, que a agravada era mera detentora de um ilegítimo e nulo usufruto, instituído em 26/10/35, com evidente intuito de fraudar dir eitos dos descendentes de escravos libertos e que não possuía condição de titular de posse para intentar a ação protetiva. Afirmou que, em decorrência de cessão outorgada por cessionários usufrutuários era o verdadeiro possuidor das terras em litígio e que não se poderia deferir, como fez a decisão agravada a posse direta a quem nunca fora possuidor, eis que, na verdade, a posse da área, em forma mansa e pacífica, sempre esteve em mãos dos escravos descendentes de Agostino Goulão. Enfatizou que "nunca a nua-proprietária escudada em título que comprova o domínio, com usufruto e não a posse, pode ser de ação possessória, pois ela só é titular da posse indireta, sendo heresia jurídica conceder em favor do possuidor indireto a posse direta de imóvel com o gravame de usufruto em favor de terceiro que cedeu o seu direito ao exercício do mesmo ao agravante." Trouxe à colação entendimentos doutrinários sobre a questão, acostou a documentação de f. 18/120 e pediu, não só a concessão de efeito suspensivo como a reforma da decisão. Não foi conferido efeito suspensivo ao recurso (f. 124). As informações do juiz da causa se encontram a f. 127, esclarecendo que não foi exercitado juízo de retratação e que a regra do art. 526 do Código de Processo Civil fora cumprida. Resposta da agravada a f. 129/135 refutando os argumentos do agravante, sob o fundamento de que o mesmo vinha insistindo na alegação de ser o usufruto constituído pela escritura lavrada em 18 de outubro de 1935, nas Notas do Cartório do 3º Ofício desta Comarca, com o intuito de "regularizar a situação de ocupação dessas terras pelos atuais moradores", conforme seus expressos termos, nulo de pleno direito, sustentando que tal instituição "teve o evidente intuito de fraudar o direito ao usucapião dos possuidores daquelas áreas da fazenda de Santo Antônio..." (item 3, f. 06), "cujos ancestrais detinham a posse mansa e pacífica por mais de um século" (item 2, in fine, f. 06). Esquecia-se, p orém, o agravante que, em 10 de janeiro de 1917, entrara em vigor o Código Civil Brasileiro, revogando, em seu artigo 1.807, "as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil", por ele reguladas. Relatou que embora criticando a ociosidade do dispositivo, o mestre CLÓVIS BEVILÁCQUA admitia: "Mas, pondo de lado estas observações críticas, a inteligência do artigo 1.807, do Código Civil, é que a ele, exclusivamente, e às leis posteriores, estão submetidas as matérias de direito substantivo que
