CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
- Recurso
- Apelação 6.409
- Tribunal
- Relator
- RAUL QUENTAL
Resumo do acórdão
- Tal dispositivo passou, a partir de 27.03.84, a ter a seguinte redação, inaplicável a espécie, reconheço, porém mais severa: "A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para o respectivo condomínio". - Assim não fazendo a Lei distinção na forma de aquisição, ao intérprete não compete distinguir: "ubi lex non distinguit nec interpres distinguere potest". - Neste mesmo sentido é o acórdão proferido pela 3ª Câmara deste E. Tribunal na Apel. Cível 6.409, relator o atual Desembargador GERALDO GUERREIRO, "in" "Revista de Jurisprudência - Arquivos do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro 19/203 e verso." Julgado em 03-10-1984 Revista dos Tribunais. Outubro, 1985. Vol. 600 - Pág. 206 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 6.409, Tr. Alçada R. de Janeiro - 3ª C., Relator: RAUL QUENTAL, ac. de 06.04.78, "in" "EMFOR", Nº 372. EMFOR 458
Ementa
Segundo a redação vigente do parágrafo único do art. 4º da Lei 4.591 de 1964, à época da propositura da ação, "o adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multa". (Ementa do Ementário Forense).
Nota da redação
lex
