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Apelação 6.409, Rel. RAUL QUENTAL, j. 03/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 6.409. Relator: RAUL QUENTAL. Julgado em 3 out. 1984.

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Acórdão · 02/10/1984

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE

Recurso
Apelação 6.409
Tribunal
Relator
RAUL QUENTAL

Resumo do acórdão

- Tal dispositivo passou, a partir de 27.03.84, a ter a seguinte redação, inaplicável a espécie, reconheço, porém mais severa: "A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para o respectivo condomínio". - Assim não fazendo a Lei distinção na forma de aquisição, ao intérprete não compete distinguir: "ubi lex non distinguit nec interpres distinguere potest". - Neste mesmo sentido é o acórdão proferido pela 3ª Câmara deste E. Tribunal na Apel. Cível 6.409, relator o atual Desembargador GERALDO GUERREIRO, "in" "Revista de Jurisprudência - Arquivos do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro 19/203 e verso." Julgado em 03-10-1984 Revista dos Tribunais. Outubro, 1985. Vol. 600 - Pág. 206 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 6.409, Tr. Alçada R. de Janeiro - 3ª C., Relator: RAUL QUENTAL, ac. de 06.04.78, "in" "EMFOR", Nº 372. EMFOR 458

Ementa

Segundo a redação vigente do parágrafo único do art. 4º da Lei 4.591 de 1964, à época da propositura da ação, "o adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multa". (Ementa do Ementário Forense).

Nota da redação

lex